TJRJ - 0809308-23.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:54
Documento
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02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809308-23.2022.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809308-23.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00143721 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/SP-321781 APELADO: MARLENE SOARES DO REGO FONTES ADVOGADO: JACKSON DA SILVA AQUINO OAB/RJ-200959 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE DECISÃO: 1.
Tendo em vista a petição de indexador 52 destes autos, que informa que as partes transigiram quanto ao objeto do processo, homologo, em parte, o referido acordo, com base no artigo 932, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b" do referido Diploma. 2.
Ressalta-se que a transação entre as partes não pode prejudicar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme estabelece o enunciado nº 31 do Aviso nº 57/2010.
Por isso, deve ser aplicado o artigo 90, parágrafo 2º do CPC, de modo que as despesas deverão ser divididas igualmente entre os transatores, observando-se a gratuidade de justiça deferida a autora/apelada, Marlene Soares do Rego Fontes (indexador 26, item 22482959, dos autos originários). 3.
As diligências cartorárias referentes às eventuais despesas processuais pendentes, serão realizadas no Juízo de origem, após a baixa do presente recurso do acervo.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 10ª Câmara de Direito Privado (antiga Primeira Câmara Cível) Apelação Cível nº 0809308-23.2022.8.19.0205 Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manoel, 37, 5º Andar - Sala 514 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - Cep 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6001 - E-mail: [email protected] -
27/06/2025 17:03
Homologação
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12/03/2025 18:35
Conclusão
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12/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 18:05
Documento
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27/02/2025 19:07
Conclusão
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20/02/2025 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/01/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 12:32
Inclusão em pauta
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15/01/2025 14:48
Pedido de inclusão
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06/11/2024 13:18
Conclusão
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29/10/2024 14:24
Confirmada
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29/10/2024 13:30
Mero expediente
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08/08/2024 13:07
Documento
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12/07/2024 18:37
Conclusão
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12/07/2024 18:36
Documento
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03/06/2024 11:15
Confirmada
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03/06/2024 00:05
Publicação
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28/05/2024 14:53
Documento
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27/05/2024 17:24
Conclusão
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23/05/2024 13:31
Provimento em Parte
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03/05/2024 00:05
Publicação
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30/04/2024 17:23
Inclusão em pauta
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30/04/2024 15:04
Remessa
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04/03/2024 00:07
Publicação
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04/03/2024 00:00
Publicação
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29/02/2024 11:12
Conclusão
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29/02/2024 11:00
Distribuição
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29/02/2024 07:43
Remessa
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29/02/2024 06:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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