TJRJ - 0814924-73.2024.8.19.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 06:55
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/12/2024 14:46
Conclusão
-
04/12/2024 14:44
Documento
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para EXCLUIR a condenação por danos morais, visto que o documento de negativação não é autêntico de órgão restritivo, a fim de afastar qualquer excludente do direito alegado pela autora, tal como a aplicação da súmula nº 385 do STJ, ônus que lhe cabia e seria de fácil produção.
Ademais, o documento ID 127901414 é print do serasa expirian sem vinculação ao nome e CPF da parte Autora.
Sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido. -
12/11/2024 10:00
Provimento em Parte
-
05/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 11:13
Inclusão em pauta
-
30/10/2024 08:26
Conclusão
-
30/10/2024 08:23
Distribuição
-
30/10/2024 08:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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