TJRJ - 0001861-44.2021.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:04
Conclusão
-
29/08/2025 18:27
Juntada de petição
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19/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:13
Evolução de Classe Processual
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19/08/2025 15:13
Petição
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19/08/2025 15:13
Trânsito em julgado
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14/08/2025 10:47
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por KISSILANE GONÇALVES MENDES em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, na qual a autora alega ter exercido o cargo comissionado de Supervisor I no Município Réu, durante o período compreendido entre 01/05/2013 e 31/05/2018, contudo não recebeu os valores residuais de natureza trabalhista, os quais foram reconhecidos por meio do Processo Administrativo nº 6788/2018.
Diante disso, requer o pagamento dos referidos valores, que entende serem devidos, totalizando a quantia de R$ 4.470,04 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e quatro centavos), além da compensação por danos morais.
A inicial de f. 03/07, veio acompanhada de documentos de f. 08/57.
Gratuidade de Justiça deferida e tutela de urgência indeferida na f. 60/61.
Contestação do Município em f. 68/70, na qual alega, resumidamente, que em favor do servidor contratado não socorre direitos rescisórios do contrato de trabalho, eis que se trata de contrato administrativo.
Requereu ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica em f. 83/84.
Intimação das partes para manifestações em provas na f. 100.
Decisão de saneamento do feito em f. 110/111.
A parte ré apresentou documentos em f. 121/130.
A autora informou que não há mais provas a produzir em f. 140.
O MP se manifestou pela não intervenção no feito em f. 150. É o relatório.
Decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído, não havendo a necessidade de produção de provas complementares, o que permite o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC, pelo que passo a análise do mérito.
Inicialmente, em que pese tratar-se de contrato de trabalho não regido pela CLT e até mesmo de validade discutível, o direito às férias, seu adicional e o décimo terceiro salário é assegurado pelo artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal, modalidade de Direito Social, cuja aplicabilidade é direta e imediata neste caso.
A não aplicação de normas trabalhistas ou estatutárias à relação jurídica, não tem o condão de afastar a aplicação da norma constitucional ao caso, pena de inversão da lógica hierárquica Kelseniana das normas, pressuposto teórico de nosso controle de constitucionalidade.
Verifica-se dos autos que o direito da autora foi reconhecido pela própria Administração Pública, por meio de parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município (f. 46), o dever de pagar a quantia de R$ 4.470,04 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e quatro centavos) a título de verbas rescisórias.
Frisa-se que a Administração não trouxe aos autos qualquer prova de quitação parcial ou integral do débito reconhecido, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Assim, diante da ausência de impugnação específica em relação aos valores postulados, e, considerando-se que o montante acima mencionado foi apurado através de cálculos realizados pela própria Administração (f.57), correto considerá-los como exatos para fins da pretendida cobrança, sendo certo que há uma presunção de legalidade e veracidade que não fora elidida.
No mesmo sentido, é a Jurisprudência deste E.
Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Cobrança de verbas rescisórias.
Pensionista de Servidor Público falecido.
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Procedência em parte do pedido.
Recurso do ente público réu.
Preliminar de prescrição que se afasta.
Cobrança que se baseia em memória de cálculo de direitos trabalhistas elaborada pelo MUNICÍPIO réu, subscrita pela Chefe da Seção de Controle Financeiro.
Presunção de legalidade e veracidade.
Decreto Municipal n.º 233/17 que não se amolda à hipótese dos autos.
Recorrente que deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus processual que lhe competia, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0021899-88.2021.8.19.0042 2023001115576, Relator: Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 07/03/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança.
Verbas rescisórias da servidora apuradas em processo administrativo.
Ausência de comprovação do pagamento bem como de impugnação dos valores apurados pelo próprio Município.
Garantia legal inafastável do servidor de receber as verbas rescisórias sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa do empregador que não as concede.
Tema pacificado nos Tribunais Superiores.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO nos termos do art. 932, IV b do CPC/2015. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0009077-67.2021.8.19.0042 2023001104461, Relator: Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 09/01/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA, Data de Publicação: 15/01/2024) Dessa forma, incontroverso o crédito reconhecido em favor da autora, impondo-se o acolhimento de tal pedido.
Por fim, e em decorrência de tudo que foi dito até o momento, entendo eu não há nenhum ilícito cometido por parte do réu apto a gerar dano moral à autora, pelo que fica inafastável a improcedência deste pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no disposto no artigo 487, I, CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.470,04 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e quatro centavos), com atualização monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros, a partir da citação, aplicando-se o critério definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09.12.2021) e, a partir daí, da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Isenta a parte ré do pagamento de custas (art. 17, IX e §1º, da Lei Estadual nº 3350/99).
Sem prejuízo, condeno a parte ré ao pagamento da taxa judiciária, conforme orientação do enunciado 42 do FETJ e Súmula 145 deste Tribunal de Justiça, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Certificado o trânsito, apresente a autora a planilha de cálculos e requeira o que entender cabível para satisfação de seu direito.
P.R.I. -
01/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:40
Conclusão
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09/06/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 11:13
Juntada de petição
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27/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:08
Conclusão
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27/05/2025 13:00
Juntada de documento
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21/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:59
Conclusão
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08/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 02:11
Documento
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24/10/2024 15:20
Juntada de petição
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11/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 20:19
Conclusão
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15/09/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:13
Juntada de petição
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18/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 15:29
Conclusão
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05/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:09
Juntada de petição
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25/09/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:52
Conclusão
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27/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:38
Conclusão
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06/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 04:19
Juntada de petição
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10/10/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 21:28
Conclusão
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10/10/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 17:10
Juntada de petição
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20/05/2022 10:18
Juntada de petição
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10/03/2022 15:20
Juntada de petição
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26/01/2022 09:28
Juntada de petição
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28/12/2021 23:13
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2021 12:34
Publicado Decisão em 27/09/2021
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03/09/2021 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2021 12:34
Conclusão
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03/09/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 09:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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