TJRJ - 0810255-57.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:52
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:19
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de VENAX ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de VIVIAN MOURA SAMPAIO DE ARRUDA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810255-57.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a Autora a restituição do valor pago (R$499,00) e a compensação por dano moral (19 SM).
A Autora alega, em síntese, ter adquirido em 26.06.2020 um fogão no valor de R$499,00, em que a mesa de vidro temperado estourou no dia 27.08.2024, depois de quatro anos e dois meses de uso.
Afirma ter comunicado o fato à Ré, que não conferiu qualquer solução.
A Ré teve revelia decretada na decisão de ID 213745483, ocasião em que foi determinada a intimação da Autora para dizer se tinha provas a produzir, ao que respondeu negativamente. É o breve relatório, passo a decidir.
A presunção que decorre da revelia é relativa e no caso concreto não autoriza o acolhimento dos pedidos.
Em análise à reclamação formulada pela Autora por e-mail, se verifica o relato de que o fogão teria explodido logo depois de a Autora virar as costas (ID 194184468).
Tal circunstância nos permite concluir que a Autora utilizava o fogão instantes antes de o vidro estourar.
O estouro de um vidro temperado no fogão pode ter como causa diversas circunstâncias, tais como choque térmico, excesso de peso ou até mesmo defeito de concepção.
O decurso do prazo de garantia contratual, por si só, não constitui, de fato, um óbice à pretensão da Autora, assim como os mais de quatro anos de uso do produto, haja vista a expectativa de vida útil do produto adquirido.
No entanto, considerando que o estouro do vidro pode ter como causa diversas circunstâncias, dentre elas, o mau uso do equipamento, somente a prova pericial poderá atestar as razões do estouro da mesa de vidro.
A propósito: "(...) Segundo a parte autora, o vidro do fogão estourou aproximadamente oito meses depois da aquisição, ou seja, após o decurso do prazo de noventa dias de garantia legal (art. 26, II, do CDC).
A parte ré argumenta que o problema verificado não está abrangido pela garantia contratual.
O autor, por sua vez, sustenta tratar-se de vício oculto.
Analisando os autos, especialmente as fotografias de ID 2779366424, não é possível verificar a causa do estouro do vidro, muito menos se o fato decorreu de vício oculto. É importante ressaltar que a quebra pode ter decorrido tanto de defeito do produto, quanto de fatos imputáveis ao consumidor, como a submissão a temperatura consideravelmente acima da máxima recomendada ou forte impacto do vidro com objetos, por exemplo.
Não há, nos autos, prova de que o problema tenha se originado da fabricação do produto ou por este não fornecer a segurança que dele legitimamente se espera, considerando-se o modo como é utilizado (vidro submetido a calor).
Nem mesmo se pode presumir que o problema tenha decorrido de falha no processo de fabricação, já que a quebra do vidro ocorreu muito tempo após a fabricação (...)".
TJMG.
Processo nº 5006391-68.2021.8.13.0079.
Juíza Luciana Nardoni Alvres da Silva.
Julgamento em 25.03.2022.
Ocorre que o procedimento sumariíssimo é competente para as causas de menor complexidade cível, não se inserindo nesse conceito a toda evidência a causa que necessita de prova pericial para o seu deslinde.
A prova pericial é imprescindível para solução da lide, pois, qualquer decisão a ser tomada sem a produção de prova dessa natureza estaria acobertada pelo fragmento da dúvida.
Com efeito, é de rigor a extinção do processo na medida em que a apreciação de todos os pedidos perpassa pela conclusão da prova técnica.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei n° 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
15/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 23:05
Decretada a revelia
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17/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810255-57.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Certifique o Cartório se houve regular citação / intimação, anexando ao processo o comprovante de A.R. postal, se necessário.
Certificada a citação positiva, volte concluso.
Em caso de extravio ou diligência negativa, designe-se nova Audiência de Conciliação, que poderá ser convolada em Instrução e Julgamento, promovendo-se a citação da Ré, preferencialmente, por meio eletrônico ou, subsidiariamente, por Oficial de Justiça.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:29
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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01/07/2025 17:29
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 13:41
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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