TJRJ - 0809694-73.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:12
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil. -
11/11/2024 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/11/2024 12:19
Inclusão em pauta
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04/11/2024 19:29
Conclusão
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04/11/2024 19:28
Documento
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23/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 11:00
Não-Provimento
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14/10/2024 00:05
Publicação
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09/10/2024 15:10
Inclusão em pauta
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09/10/2024 13:22
Conclusão
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09/10/2024 13:19
Distribuição
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09/10/2024 13:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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