TJRJ - 0897185-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 22:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 11:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/08/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0897185-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MENDES FRANCISCO DE ARAUJO, CARLOS ALBERTO PEIXOTO DE ARAUJO, LUIZA NARDI CAXIANO, MARIA CAROLINA DE PAIVA NASCIMENTO ZILIO, ROSANE MENDES FRANCISCO DE ARAUJO, GABRIEL MENDES FRANCISCO DE ARAUJO RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANDRE MENDES FRANCISCO DE ARAUJO, CARLOS ALBERTO PEIXOTO DE ARAUJO, LUIZA NARDI CAXIANO, MARIA CAROLINA DE PAIVA NASCIMENTO ZILIO, ROSANE MENDES FRANCISCO DE ARAUJO e GABRIEL MENDES FRANCISCO DE ARAUJO em face de BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS.
Alegam os autores que sofreram danos morais e materiais devido às falhas no serviço prestado pela empresa ré.
Afirmam que contrataram hospedagem em Paris junto à agência virtual BOOKING.
Aduzem que no momento da contratação havia a informação de que haveria Wifi disponível para os hóspedes.
Contudo, ao chegar na acomodação, foram informados que o hotel estava sem conexão de internet.
Os autores decidiram ir para outro hotel que contava com sinal de wifi.
Solicitaram o cancelamento da reserva original e o reembolso integral do valor, porém a ré informou que não seria possível fazer o ressarcimento.
Assim, pretendem os autores a condenação da parte ré a indenizar por danos morais e materiais, ou subsidiariamente, o ressarcimento integral pela estadia cancelada.
A inicial veio instruída com documentos.
A contestação da ré veio acompanhada dos documentos.
Pugna pela ilegitimidade passiva da ré.
Afirma que não pode ser responsabilizada pelas condições de estalagem.
Pugna pela impossibilidade de produção de provas, tendo em vista que não participou da cadeia de eventos.
Afirma que os autores contrataram reserva com política de cancelamento não reembolsável.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, os autores expõem que a ré possui legitimidade passiva, e afastam a alegação de que a ré seria mera intermediadora.
Confirmam os pedidos da petição inicial. É o relatório, decido.
O processo encontra-se maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há mais provas a serem produzidas além daquelas já constantes dos autos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista, que conforme a Teoria da Asserção, a análise da legitimidade da parte ré deve ser feita com base nas alegações realizadas pelo autor na petição inicial, sem a necessidade de aprofundamento nesse momento.
Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista, que há relação jurídica entre as partes.
Passo ao exame do mérito.
No presente caso, os autores afirmam que o hotel contratado estava com defeito no Wifi, de forma que restou impossibilitado permanecer no local.
Pugna pela compensação em danos materiais e morais pelo ocorrido.
A ré, por sua vez aduz que não possui ingerência e responsabilidade pelo ocorrido.
A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais frente ao ocorrido.
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se os autores e a parte ré, no conceito de consumidores e fornecedor, respectivamente, consagrados nos artigos 3º, caput, e 2º, do CODECON, aplicando-se, assim, as regras deste diploma.
No tocante a responsabilidade da ré frente a falha na prestação de serviço, tem-se apoio no artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor, que amolda o conceito da empresa intermediadora como fornecedor, atraindo, desse modo, a responsabilidade objetiva e solidária por defeito ou por vício na prestação do serviço.
Ainda que a rédefenda que não pode ser responsabilizada em razão de atuar como mera plataforma virtual, uma vez que se limita a viabilizar que anunciantes disponham a oferta da reserva de suas acomodações aos potenciais clientes, é inequívoca a sua obrigação de reparar os danos provenientes dos riscos inerentes ao negócio, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil, transcrito a seguir: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (grifo não original)”.
No caso em tela, deve ser admitido que a ré “Booking.com”, na condição de fornecedora de serviços, agiu de forma ineficiente.
Ademais, conforme o art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, isto é, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor pode eximir-se da responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do referido estatuto, somente se provar que: a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, não merece prosperar a alegação da ré de que não possui responsabilidade perante o ocorrido.
Uma vez que o Código de Defesa do Consumidor impõe a ré equiparação a figura de fornecedor.
Resta clara a falha na prestação de serviço, haja vista que no anúncio do hotel foi indicado que haveria o fornecimento de rede Wifi.
No entanto, o Wifi não estava funcionando, configurando falha no serviço fornecido.
Desse modo, entendo pela condenação da empresa ré a proceder o pagamento aos autores de indenização por danos materiais.
Já no tocante a compensação por danos morais, que visa, de algum modo, compensar a vítima pelo sentimento de dor, aflição e angústia por uma situação mal resolvida, o entendimento da doutrina quanto ao dano moral é de que: “Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos: portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que não têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual , a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’; classificando-se, deste modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral ‘(honra, reputação etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ ( dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)[1] No caso dos autos, o dano moral está calcado na falha da prestação do serviço pela empresa ré.
Os autores afirmam que essa situação gerou transtornos, tendo em vista, que foi necessária a troca de hotel.
O ocorrido provocou dor subjetiva inquestionável, haja vista, se tratar de um momento de lazer, que se tornou um transtorno pela falha na prestação de serviço.
Prosperando assim, o pedido de indenização por danos morais.
Diante desse panorama, vejo que é caso de acolhimento parcial da pretensão autoral, tendo em vista que a falha na prestação de serviço, gerou abalos e transtornos aptos a configurar a existência de danos morais.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, PARA: 1)CONDENARparte ré BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEISa ressarcir integralmente a estadia cancelada, no valor de R$ 8.809,62 (oito mil e oitocentos e nove reais e sessenta e dois centavos). 2)CONDENARparte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois reais) para cada um dos autores, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir da data desta sentença.
CONDENOa parte ré BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEISa pagar as custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [1]1CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. – 3 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
P. 22.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
03/07/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:45
Pedido conhecido em parte e procedente
-
24/06/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FILIPE MENDES FRANCISCO CARDOSO em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES FRANCISCO DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FILIPE MENDES FRANCISCO CARDOSO em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSANE MENDES FRANCISCO DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEIXOTO DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE PAIVA NASCIMENTO ZILIO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRE MENDES FRANCISCO DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FILIPE MENDES FRANCISCO CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES FRANCISCO DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZA NARDI CAXIANO em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FILIPE MENDES FRANCISCO CARDOSO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES FRANCISCO DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805167-74.2025.8.19.0004
Ronald da Silva Sousa
Claro S A
Advogado: Brenda Chiara Vieira Arsenio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 22:21
Processo nº 0800882-15.2025.8.19.0044
Beralda Maria da Conceicao Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gabriel Campos Gomes Terra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 14:25
Processo nº 0800094-41.2025.8.19.0063
Josias de Paula Junior
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Michelle de Souza Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 16:31
Processo nº 0879465-46.2025.8.19.0001
Maria Rita Chagas
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Giselle Cristine Lira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 11:56
Processo nº 0822101-52.2024.8.19.0066
Paulo Afonso Alves
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Pollyana de Souza Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 12:50