TJRJ - 0832286-26.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de ANDREIA CONCEICAO DA COSTA em 16/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0832286-26.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIA LANGE DE MESQUITA RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por OLIVIA LANGE DE MESQUITA em face do BANCO PAN S/A, na qual a autora alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de refinanciamento de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado que não reconhece ter contratado.
Sustenta que apenas dois contratos foram celebrados em 2017, já quitados, e que os contratos de 2022 (nº 353009901 e cartão consignado nº 752971261) não foram por ela autorizados.
Pugna pela declaração de nulidade, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 171706661), afirmando a validade da contratação, realizada por assinatura digital com biometria facial, e alegando que os valores foram creditados em conta da autora, sustentando má-fé desta ao negar os contratos.
Requereu a improcedência.
A autora apresentou réplica (IDs 179227651 e 199847342), reiterando que não contratou os serviços impugnados, destacando divergência de assinatura no contrato, ausência de envio de faturas e inexistência de prova de utilização do cartão.
Reforçou a tese de fraude contra idosa.
O processo foi saneado (ID 190636596), com inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo ao réu comprovar a regularidade da contratação.
O banco, contudo, limitou-se a reiterar os documentos já juntados, sem apresentar comprovação idônea de envio de faturas, de utilização do cartão consignado ou de consentimento expresso da autora.
No mérito, assiste razão à autora.
A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a validade da contratação, pois: 1.A mera juntada de contrato eletrônico e fotografia (selfie) não garante a autenticidade do negócio, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJ-RJ, exigindo-se elementos adicionais de prova, como registro de voz, logs de acesso ou reconhecimento oficial da assinatura digital. 2.Há divergência na assinatura apresentada (sobrenome MESQUITTA com dois T), o que fragiliza ainda mais a versão do banco. 3.A ausência de faturas e prova de envio do cartão consignado à autora confirma a inexistência de uso e a irregularidade da cobrança. 4.A autora demonstrou que os descontos totalizaram R$ 9.717,00, valor superior ao supostamente creditado em sua conta (R$ 6.194,21 em janeiro/2022), evidenciando prejuízo patrimonial. 5.Tratando-se de idosa, incidem as normas protetivas do CDC e do Estatuto da Pessoa Idosa, sendo presumido o dano moral (in re ipsa) diante do desconto indevido em verba alimentar.
Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço e a inexistência de contratação válida, impõe-se a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por OLIVIA LANGE DE MESQUITA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.Declarar a nulidade dos contratos nº 353009901 e do cartão consignado nº 752971261, determinando a cessação definitiva dos descontos. 2.Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 9.717,00, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 19.434,00, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/RJ desde cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. 3.Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, (sec)2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO,21 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JSE -
22/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0832286-26.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIA LANGE DE MESQUITA RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Id. 199847342. - Intime-se o réu RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
23/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de OLIVIA LANGE DE MESQUITA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDREIA CONCEICAO DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDREIA CONCEICAO DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:13
Declarada incompetência
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08/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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