TJRJ - 0821015-86.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:18
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821015-86.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA CRISTINA DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora se manifestou na petição de index 204230902, noticiando erro na distribuição do processo, requerendo a redistribuição a uma das Varas Cíveis.
O requerimento de declínio de competência merece indeferimento, em observância ao Enunciado 11.1.2 do Aviso 25/2024: "O regime jurídico da competência na Lei 9099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial acerca da opcionalidade do acesso ao Juizado Especial Cível implicam na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais.".
Dessa forma, cabe ao requerente promover nova distribuição da ação.
Diante da desistência manifestada pela parte autora quanto ao prosseguimento do feito no Juizado Especial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Defiro, desde já, a desvinculação de eventual GRERJ vinculada à distribuição da presente ação.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
01/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:46
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
01/07/2025 12:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:52
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
25/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809482-33.2025.8.19.0203
Alexandro da Silva dos Santos
Localiza Rent a Car S.A
Advogado: Jose Gilson Pereira de Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 12:38
Processo nº 0881571-78.2025.8.19.0001
Andrea Cristina Caldeira Calmon
Banco Master S.A.
Advogado: Joni Anderson de Oliveira Mosqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2025 11:50
Processo nº 0183188-51.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Eliane da Graca
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 00:00
Processo nº 0801481-59.2025.8.19.0203
Positivo Tecnologia S.A.
Rodrigo dos Santos Quintiliano
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 15:10
Processo nº 0073086-69.2018.8.19.0001
Vitor Mauricio de Nazareth Silva
Erbe Incorporadora 001 S.A.
Advogado: Emilio Sebastiao Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2018 00:00