TJRJ - 0821012-34.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:25
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821012-34.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTADO: TATIANE ALVES DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Verifica-se que a presente ação foi proposta por Em segredo de justiça, MENOR IMPÚBERE, representado por sua genitora.
Nesse sentido, dispõe o artigo 8º, parágrafo 1º, I da Lei 9.099/95 que “Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
O Aviso nº 23/2008 – Enunciados Cíveis – item 4.1.1 dispõe que “Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais”.
Deste modo, por expressa vedação legal, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso IV, da lei 9.099/95.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
01/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:46
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
01/07/2025 12:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:39
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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