TJRJ - 0873375-42.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 20:10
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:06
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DAVIDSON DE ARAUJO MACEDO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
14/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:51
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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14/11/2024 10:51
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 10:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/11/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/11/2024 09:55
Juntada de petição
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05/11/2024 08:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/10/2024 16:39
Juntada de petição
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29/10/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 17:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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