TJRJ - 0828230-94.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0828230-94.2023.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YANGZI BRASIL CORPORATION S.A.
EXECUTADO: LOJAS SANTOS VAREJO E DISTRIBUICAO LTDA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LOJAS SANTOS VAREJO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. no bojo da presente ação de execução de título extrajudicial ajuizada por YANGZI BRASIL CORPORATION S.A., visando à desconstituição do título exequendo, sob os fundamentos de: (i) alegada prescrição da pretensão executiva, com fulcro no art. 18, I e II, da Lei n.º 5.474/1968; e (ii) ausência de título executivo extrajudicial hábil, ante a suposta inobservância dos requisitos previstos no art. 15, II, da mesma Lei.
Em síntese, a executada aduz que a cobrança está fulcrada em duplicatas não aceitas, acompanhadas apenas de DANFEs, sem que conste comprovação idônea da entrega das mercadorias, o que, a seu ver, inviabilizaria a via executiva.
A exequente apresentou impugnação à exceção (ID 127532018), refutando todas as alegações, sustentando, em suma, que: (i) os títulos foram oportunamente protestados, o que interrompeu o prazo prescricional (art. 202, III, do CC); (ii) a execução foi proposta dentro do prazo trienal legal; (iii) foram juntados aos autos documentos idôneos que comprovam a entrega das mercadorias (DACTEs assinados), conforme exige o art. 15, II, alínea “b”, da Lei 5.474/68. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é medida excepcional, admissível para impugnação de vícios manifestos do título executivo ou matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSUMO.
BANCÁRIO .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal a quo recebeu a impugnação como exceção de pré-executividade e determinou que as matérias de ordem pública fossem conhecidas pelo Juízo de origem . 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2242162 RS 2022/0350926-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023).
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição da pretensão executiva, não procede.
A presente execução foi ajuizada em 25 de maio de 2023, tendo por fundamento duplicatas com vencimento entre 18 de novembro de 2020 a 03 de dezembro de 2020, conforme consta nos autos.
Assim, mesmo que não houvesse ocorrido o protesto das duplicatas — o que de fato ocorreu, nos termos comprovados nos autos, entre os dias 25/03/2021 e 09/04/2021 — a contagem trienal do prazo prescricional previsto no art. 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/68, ainda assim não estaria exaurida.
Com efeito, o referido artigo dispõe: Art. 18 – A pretensão à execução da duplicata prescreve: I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título.
Logo, considerada a data-limite de vencimento do título entre 18/11/2020 a 03/12/2020, o termo final do prazo prescricional seria de 18/11/2020 a 03/12/2023.
Ajuizada a ação antes deste marco temporal, mesmo na hipótese extrema de inexistência de protesto, não haveria falar em prescrição.
A tese apresentada pela parte excipiente, portanto, revela-se inconsistente à luz dos fatos objetivos e das datas registradas nos documentos dos autos.
Com ainda maior razão, deve-se afastar a alegação de prescrição ao se constatar que todos os títulos foram regularmente protestados por indicação (ids. 60066079, 60066082, 60066083, 60066085 e 60066087, o que produziu o efeito interruptivo previsto no art. 202, inciso III, do Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] III – por protesto cambial.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Portanto, sob qualquer perspectiva, a execução foi ajuizada tempestivamente.
Quanto à segunda alegação da exceção, de ausência de título executivo hábil, também não merece acolhida.
Primeiramente, é importante destacar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido que a nota fiscal eletrônica, quando acompanhada de comprovante de entrega e protestada, se equipara a duplicata virtual, sendo documento hábil à formação do título executivo extrajudicial, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM COMPROVANTE DE ATENDIMENTO MÉDICO, NOTA FISCAL ELETRÔNICA, COMPROVANTES DE ENVIO POR AR DE BOLETOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO E CERTIDÃO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO .
INDICÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 13, § 1º DA LEI Nº 5.474/68.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPRA E VENDA MERCANTIL, APLICANDO-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 20 DA LEI DE DUPLICATAS.
VALIDADE DO PROTESTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA POR INDICAÇÃO, HAJA VISTA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO TERMO DE CONSENTIMENTO PARA INTERNAÇÃO .
NOTA FISCAL ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA A DUPLICATA VIRTUAL, SENDO DOCUMENTO HÁBIL À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTES STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS APRESENTADOS EM APENSO, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00300914920178190042 202000191712, Relator.: Des(a) .
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 26/01/2021, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/02/2021) Quanto ao argumento de ausência de comprovação idônea da entrega da mercadoria, a parte exequente instruiu a petição inicial com diversas notas fiscais eletrônicas (IDs 60066077 a 60066087), todas acompanhadas de DACTEs com assinaturas dos prepostos da executada, contendo número da nota fiscal, identificação da mercadoria, local, data de entrega e assinatura de quem recebeu.
Tais documentos satisfazem plenamente os requisitos do art. 15, inciso II, alínea “b”, da Lei de Duplicatas.
Importante salientar que a parte executada, conquanto tenha alegado ausência de prova da entrega, não impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos DACTEs, tampouco indicou que os signatários não seriam seus prepostos, de forma que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos Art. 373, II do CPC.
Ademais, a ausência de impugnação específica atrai a presunção de veracidade dos documentos, à luz do disposto no art. 341 do Código de Processo Civil.
Importante reiterar que a exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente à apreciação de matérias de ordem pública e fatos provados de plano, não se prestando à dilação probatória ou à rediscussão de fatos que demandariam via própria, qual seja, os embargos à execução, o que, aliás, sequer foi manejado pela executada.
Assim, presentes todos os requisitos legais do art. 15, II, da Lei 5.474/68, com protesto regular, documentos idôneos de entrega e ausência de impugnação válida, a exceção de pré-executividade revela-se manifestamente improcedente.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade; e, por consequência, determino o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
18/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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09/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2023 17:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 08:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/05/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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