TJRJ - 0806949-89.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0806949-89.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DE OLIVEIRA GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica c/c tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por DOUGLAS DE OLIVEIRA GOMES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL).
Em suma, a parte autora alega que, no ano de 2023, a partir do mês de junho, houve aumento exorbitante em sua conta de energia e, sem compreender a razão, entrou em contato com a parte ré, sendo informada de que a medição estava correta.
Dessa forma, desconhecendo o motivo do aumento nas faturas, requer, em sede de tutela, com sua confirmação ao final, o envio de assistência técnica para solução do problema, bem como a revisão das faturas.
No mérito, requer o reembolso dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Concedida a gratuidade de justiça em sede recursal, conforme Acórdão de ID 115653719.
Deferida a tutela de urgência em ID 116970242, determinando que a parte ré providencie o envio de assistência técnica e proceda à revisão das faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2023, bem como as subsequentes, sob pena de multa.
Contestação em ID 122477025, na qual a parte ré alega ter sido realizada verificação no medidor de consumo, não sendo constatada qualquer anomalia no equipamento que justificasse a revisão das faturas.
Afirma, ainda, que foram realizadas diversas vistorias no local e, diante da inexistência de irregularidades, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Instadas em provas, ambas as partes informaram o desinteresse na instrução probatória (réu em ID 126058856 e autor em ID 140793898).
Decisão de saneamento em ID 163632283, fixando como ponto controvertido a verificação da eventual abusividade na conduta da ré ao realizar a medição do consumo de energia da parte autora.Na oportunidade, o ônus da prova foi invertido em desfavor da ré.
Petição da parte ré em ID 167392083, informando que não há outras provas a serem produzidas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades a reconhecer, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 desta Corte: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária", sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC.
Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual abusividade na conduta da ré ao realizar a medição do consumo de energia da parte autora.
No caso em análise, o autor relata que o consumo registrado em maio de 2023 foi de 149,0 kWh e, a partir de junho do mesmo ano, houve aumento expressivo, conforme demonstram as faturas juntadas aos autos, com registro de 354,0 kWh em 30 dias, mais que o dobro do mês anterior.
Nos meses seguintes, os valores permaneceram elevados, sendo apurados 258,0 kWh em 29 dias no mês de julho e 282,0 kWh em 32 dias no mês de agosto, em patamar superior à média anteriormente verificada.
Por outro lado, a parte ré restringiu sua defesa a alegações genéricas acerca da licitude do faturamento e da inexistência de irregularidades na medição do consumo.
Contudo, durante a instrução, foi oportunizada a apresentação de provas técnicas ou demonstrativos que comprovassem a regularidade do faturamento da unidade consumidora da parte autora, o que não ocorreu, pois não foram apresentados relatórios técnicos ou requerida prova pericial que pudesse corroborar suas alegações.
Assim, considerando que a ré não se desincumbiu, minimamente, de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco comprovou que as faturas impugnadas correspondem ao consumo efetivo da unidade consumidora, impõe-se a condenação ao refaturamento das contas de energia elétrica referentes aos meses de julho de 2023 e seguintes, diante do consumo superior ao registrado no período anterior.
Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço pela concessionária, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREspnº 676.608/RS, “a restituição em dobrodo indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” É o que se tem na espécie, porquanto a parte ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais.
Não houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo que de rigor condenar a parte ré a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente da parte autora e que foi por ela efetivamente pago.
Por outro lado, impõe-se o afastamento do pedido de reparação por danos morais, pois não se encontram presentes os pressupostos necessários à sua concessão, sendo essencial, para tanto, a comprovação de prejuízos à imagem, vida privada, intimidade ou honra, previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima."(Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros Editores, p. 78).
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o abalo ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento, interferindo de forma significativa no bem-estar psíquico do indivíduo.
Cavalieri ainda pontua que "o mero dissabor, aborrecimento ou irritação não constituem dano moral, pois fazem parte da normalidade do dia a dia e não são intensos ou duradouros a ponto de romper o equilíbrio psicológico." No caso em análise, não há provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, tampouco de violação à sua honra, reputação ou personalidade.
Destaca-se, ainda, que não foi demonstrada a negativação oficial de seu nome ou interrupção do fornecimento de energia, sendo certo que a simples cobrança, ainda que eventualmente considerada indevida, não configura, por si só, graves constrangimentos ou sofrimento intenso capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) CONDENAR a parte ré a refaturaras contas de consumo da parte autora, referentes aos meses de julho de 2023 e aquelas que se venceram no curso deste processo destoantes da média de consumo do demandante, na forma do art. 255, II, da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do direito de cobrá-las, devendo proceder ao abatimento dos valores pagos pelo autor nesse período; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores que ultrapassarem o débito refaturado nos termos da alínea anterior, comprovadamente pagos referentes às faturas impugnadas nos autos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora desde o desembolso (Súmula 331 do TJRJ), conforme índices estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, vide art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, determino o rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos à parte autora, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, expeça-se certidão ao FETJ, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 2 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
03/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 10:22
Juntada de Petição de ciência
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19/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 14:48
Juntada de Petição de ciência
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14/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 10:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:07
Juntada de Petição de ciência
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *28.***.*10-71 (AUTOR).
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08/05/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 18:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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01/04/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 12:02
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA GOMES em 26/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOUGLAS DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *28.***.*10-71 (AUTOR).
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31/01/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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