TJRJ - 0811578-97.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:50
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:50
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JORGE PIMENTA AMBROSIO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:27
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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11/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811578-97.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor formula pedidos de declaração de nulidade do cartão de crédito consignado junto ao Réu, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$2.774,21) ou, subsidiariamente, a conversão em empréstimo consignado, com utilização dos valores pagos para amortizar a dívida, além da compensação por dano moral (R$10.000,00).
No ID 203043100, o Autor informa que distribuiu a demanda equivocadamente ao Juizado Especial Cível, requerendo a remessa ao Juízo comum, com a retirada do feito de pauta.
Embora se verifique o correto endereçamento da petição inicial ao Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina, o pedido subsidiário formulado corrobora a incompatibilidade do rito sumariíssimo, impondo-se reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para deduzir o litígio.
Todavia, como não é cabível a prolação de decisão declinatória, se impõe extinguir o processo, sem exame do mérito, facultando-se o Autor a renovar a demanda por meio do rito comum ordinário, na Vara Cível competente por distribuição.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2025 19:28
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/06/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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