TJRJ - 0817694-17.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817694-17.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SOARES ROCHA, ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA ROCHA RÉU: SPE CTV MERITI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Trata-se de ação ajuizada por CARLOS SOARES ROCHA e ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA ROCHA contra SPE CTV MERITI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reparação dos danos alegadamente sofridos, conforme inicial e documentos acostados (id. 70115380).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (id. 91530532).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 105848707).
Decisão saneadora deferindo a produção da prova documental (id. 133285280).
Após manifestação das partes, vieram os autos para sentença. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual os autores alegam ter celebrado promessa de compra e venda de um apartamento no Condomínio Match Residencial em 8 de julho de 2017, pelo valor de R$ 315.992,40, tendo pago a quantia de R$ 129.651,93.
Informaram que o prazo original para a conclusão da obra era 31 de julho de 2020.
Aduziram que, em 18 de junho de 2020, foram compelidos a assinar um aditivo contratual que prorrogou o prazo de entrega para 31 de dezembro de 2021.
Afirmaram que o habite-se só foi concedido em 3 de maio de 2022, configurando atraso de 22 meses na entrega.
Requereram a rescisão do contrato com a restituição integral dos valores pagos, indenização por lucros cessantes no valor de 0,5% do preço do imóvel por mês de atraso, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da declaração de nulidade do aditivo contratual e tutela de urgência para abstenção de negativação de seus nomes.
A tutela de urgência foi deferida para determinar à parte ré que se abstivesse de efetuar a inscrição do nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito discutido nos autos.
A ré apresentou contestação, arguindo a validade do aditivo contratual assinado em 18 de junho de 2020, que fixou a nova data de entrega para 31 de dezembro de 2021, considerando a pandemia de COVID-19.
Sustentou que o habite-se foi expedido em 3 de maio de 2022, dentro do novo prazo com a inclusão de um prazo de carência de 180 dias previsto no contrato original.
Alegou que o imóvel não foi entregue em razão do inadimplemento dos autores, que possuíam parcelas em atraso e não conseguiram o financiamento final.
Impugnou os pedidos de lucros cessantes, argumentando a incompatibilidade com a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, e a ausência de dano moral, por entender que o inadimplemento contratual não o caracteriza e que a alegação dos autores sobre o casamento era inverídica.
Subsidiariamente, requereu a retenção de 25% dos valores pagos em caso de rescisão e que os juros de mora incidissem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC).
A aplicação do CDC ao caso fundamenta-se na vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, buscando o equilíbrio contratual e a proteção dos direitos básicos do consumidor, como a informação e a boa-fé nas relações.
As provas constantes nos autos demonstram que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda em 8 de julho de 2017, com previsão de conclusão das obras em 31 de julho de 2020.
Embora haja alegação de que o contrato inicial possuía uma cláusula de nº 24 prevendo prazo de tolerância de 180 dias, este contrato não foi juntado aos autos, de modo que essa informação não pode ser considerada.
Posteriormente, em 18 de junho de 2020, antes do prazo fatal, as partes celebraram um termo aditivo em razão da pandemia de COVID-19, que paralisou as atividades econômicas.
Restou pactuado novas formas de pagamento e uma nova data para entrega do empreendimento para 31 de dezembro de 2021.
O novo prazo estipulado no aditivo contratual ultrapassa a suposta cláusula de tolerância de 180 dias do contrato anterior.
Desse modo, se houvesse nova concessão de tolerância, ela deveria constar expressamente no novo aditivo, visto que a tolerância anterior, ainda que não juntada aos autos, foi ultrapassada.
Para todos os efeitos, a nova data de entrega passou a ser 31 de dezembro de 2021.
O aditivo é válido em razão do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
Não se torna crível qualquer assertiva no sentido de que os autores foram obrigados ou coagidos a assinar o documento de repactuação, ausente qualquer comprovação cabal nesse sentido.
Contudo, a prova dos autos mostra que o habite-se do empreendimento foi expedido em 3 de maio de 2022.
Portanto, o habite-se foi concedido fora do prazo estabelecido no aditivo contratual, que era 31 de dezembro de 2021.
Assim, resta caracterizado o atraso na entrega do imóvel.
A alegação da ré de que os autores estavam inadimplentes com as parcelas vencidas em 10 de junho de 2021 e 20 de novembro de 2021 não descaracteriza o atraso incorrido pela ré.
O atraso na entrega da obra é um inadimplemento da construtora que precede e pode justificar a suspensão dos pagamentos por parte dos consumidores.
A mora da construtora é objetiva, decorrente do descumprimento do prazo contratual, enquanto eventual inadimplência dos consumidores poderia ser consequência dessa mora, aplicando-se o princípio da exceção do contrato não cumprido.
No que diz respeito ao atraso na liberação do habite-se ou às adversidades econômicas sofridas pela requerida, a hipótese é de fortuito interno, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida.
A circunstância não tem o condão de excluir a responsabilidade civil da construtora, de modo a assegurar à parte consumidora a reparação dos danos suportados, ante a incontroversa violação às obrigações contratuais.
Tanto o direito de restituição das parcelas quanto o direito de retenção a ser exercido encontram-se pacificados, estando inclusive sumulados.
A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Considerando o descumprimento contratual pela requerida, bem como observando as demais circunstâncias do caso concreto, deve prosperar o pleito de rescisão do contrato, assegurando-se aos autores a restituição integral do valor pago.
Além disso, segundo o artigo 402 do Código Civil, dano emergente é aquilo que o credor efetivamente perdeu, o desfalque sofrido em seu patrimônio, sendo o lucro cessante aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, considerando-se a perda de um lucro esperado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do cabimento de lucros cessantes pela frustração da possibilidade de fruição do bem imóvel, dispensando-se a produção de prova neste sentido, notadamente da futura locação da unidade não entregue nos moldes contratuais. É pacífico o entendimento de que não há qualquer impedimento para tal condenação em razão do imóvel ter sido adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida.
O Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp: 1822431 SP 2019/0180498-0), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 8 de junho de 2020, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 12 de junho de 2020, reforça essa posição.
No caso, considerando o período da mora, prudente arbitrar os lucros cessantes em quantia equivalente a 0,5% do preço cobrado pelo imóvel por cada mês de atraso.
Mister ressaltar que a referida obrigação de indenizar lucros cessantes não exime a parte ré da condenação por danos morais, já que esta se destina a reparar lesão a direito da personalidade, podendo, assim, as duas indenizações coexistirem no caso concreto.
Os danos morais são evidentes e decorrem da frustração da legítima expectativa do adquirente em usufruir do imóvel, defluindo do próprio atraso no cumprimento da obrigação de empreitada, ultrapassando de longe o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
No que se refere ao quantum indenizatório, é cediço que inexiste um critério legal pré-determinado para o seu arbitramento, porém há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, a extensão do dano causado, bem como o aspecto punitivo e pedagógico.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano experimentado, fixa-se o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa da ré; b) Condenar a ré a restituir aos autores a integralidade dos valores comprovadamente pagos, com juros e correção pela Selic a partir de cada desembolso; c) Condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor equivalente a 0,5% do preço do imóvel por cada mês de atraso, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, contados a partir de 1º de janeiro de 2022 até a expedição do habite-se; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção pela Selic a partir do arbitramento.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas do processo, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 23:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS SOARES ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SPE CTV MERITI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de SPE CTV MERITI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:54
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA ROCHA - CPF: *09.***.*03-76 (AUTOR).
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07/11/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição inicial
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31/07/2023 10:37
Juntada de Petição de procuração
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31/07/2023 10:36
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/07/2023 10:36
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/07/2023 10:36
Juntada de Petição de procuração
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31/07/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/07/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/07/2023 10:35
Juntada de Petição de comprovante de residência
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31/07/2023 10:35
Juntada de Petição de comprovante de residência
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31/07/2023 10:35
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 10:35
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 10:34
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/07/2023 10:34
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/07/2023 10:34
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/07/2023 10:34
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/07/2023 10:34
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 10:34
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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