TJRJ - 0805737-32.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:28
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0805737-32.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARA NASCIMENTO MAGALHAES RÉU: BANCO SANTANDER S/A Ante a certidão cartorária retro, faço algumas ponderações.
Conforme previsto no Enunciado 11.6.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023: "O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior.
Acrescente-se, ainda, que não há possibilidade de complementação de custas em sede de Juizado, conforme entendimento contido no enunciado 11.3 do referido Aviso, que assim dispõe: "Não se aplica o §2º do Art. 1007 do CPC/2015 ao sistema dos Juizados Especiais".
Desta feita, julgo deserto o recurso inominado interposto pela autora.
Certifique o cartório quanto ao trânsito em julgado da sentença e o transcurso do prazo para o cumprimento voluntário.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0805737-32.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARA NASCIMENTO MAGALHAES RÉU: BANCO SANTANDER S/A Ante a certidão cartorária retro, faço algumas ponderações.
Conforme previsto no Enunciado 11.6.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023: "O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior.
Acrescente-se, ainda, que não há possibilidade de complementação de custas em sede de Juizado, conforme entendimento contido no enunciado 11.3 do referido Aviso, que assim dispõe: "Não se aplica o §2º do Art. 1007 do CPC/2015 ao sistema dos Juizados Especiais".
Desta feita, julgo deserto o recurso inominado interposto pela autora.
Certifique o cartório quanto ao trânsito em julgado da sentença e o transcurso do prazo para o cumprimento voluntário.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
02/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:15
Outras Decisões
-
02/07/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco Santander S/A em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LARA NASCIMENTO MAGALHAES em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 23:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/02/2025 21:37
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 21:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 21:37
Juntada de Projeto de sentença
-
11/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 00:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de LARA NASCIMENTO MAGALHAES em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/10/2024 11:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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17/10/2024 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 08:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/09/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 11:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
06/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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