TJRJ - 0003460-34.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 16:11
Documento
-
28/08/2025 16:55
Expedição de documento
-
18/08/2025 18:23
Expedição de documento
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Efetiva parcialmente a indisponibilidade determinada, conforme protocolo anexo.
Intime-se o exequente para dizer como pretende dar prosseguimento à execução quanto ao crédito remanesce, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, intime-se o executado para se manifestar, na forma do 854, §3º, do CPC, ciente de que, decorrido o prazo assinalado no referido dispositivo, o prazo para se manifestar na forma do artigo 52, IX, da lei 9.099/95, será iniciado independentemente de nova intimação.
ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) ¿ O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro ¿ Salvador/BA).
Não havendo manifestação ou ela sendo rejeitada, o bloqueio será transferido para conta judicial e o valor correspondente será levantado pela parte autora.
Após, certifique-se a tempestividade da manifestação ou do decurso do prazo in albis, e só então retornem conclusos. -
11/08/2025 16:47
Juntada de documento
-
30/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:15
Conclusão
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01/07/2025 00:00
Intimação
DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de bens do executado, requerida pelo credor.
Protocolei nesta data ordem de indisponibilidade (protocolo nº 20.***.***/0828-72).
Aguardem-se pelo prazo de 10 dias, após voltem conclusos.
Fica (m) o (s) devedor (es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento. -
16/06/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 17:48
Conclusão
-
02/06/2025 18:14
Juntada de petição
-
18/05/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 07:05
Conclusão
-
09/05/2025 16:40
Juntada de petição
-
09/05/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:47
Trânsito em julgado
-
04/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 16:55
Publicado Sentença em 02/08/2023
-
18/07/2023 16:55
Conclusão
-
18/07/2023 16:55
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
18/07/2023 14:15
Remessa
-
11/07/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 16:14
Conclusão
-
13/06/2023 16:14
Publicado Despacho em 14/07/2023
-
13/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:17
Juntada de petição
-
03/05/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 13:59
Publicado Sentença em 08/05/2023
-
18/04/2023 13:59
Extinto o processo por desistência
-
18/04/2023 13:59
Conclusão
-
08/02/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:19
Expedição de documento
-
08/02/2023 13:18
Audiência
-
13/12/2022 10:36
Documento
-
20/09/2022 10:59
Expedição de documento
-
12/09/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 15:41
Conclusão
-
24/08/2022 15:41
Publicado Despacho em 15/09/2022
-
24/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:36
Juntada de petição
-
04/08/2022 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 12:30
Conclusão
-
22/07/2022 12:30
Publicado Despacho em 09/08/2022
-
22/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:22
Juntada de petição
-
18/07/2022 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 09:36
Conclusão
-
12/07/2022 09:36
Publicado Despacho em 22/07/2022
-
12/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:33
Juntada de petição
-
04/07/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 04:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 04:30
Documento
-
13/06/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:55
Juntada de petição
-
14/12/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 13:52
Publicado Despacho em 17/12/2021
-
09/12/2021 13:52
Conclusão
-
09/12/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:45
Juntada de petição
-
26/10/2021 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 05:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 05:12
Documento
-
21/06/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 16:42
Juntada de petição
-
05/03/2021 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:16
Publicado Despacho em 12/03/2021
-
19/02/2021 16:16
Conclusão
-
19/02/2021 16:16
Expedição de documento
-
19/02/2021 16:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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