TJRJ - 0804018-60.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:28
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/09/2025 16:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/09/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 13:58
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2025 13:57
Recebidos os autos
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05/09/2025 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE QUADROS KRYGIER
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05/09/2025 07:07
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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05/09/2025 07:07
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804018-60.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CEZAR KOPKE LEITAO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de pedido de tutela provisória requerendo as partes autoras que a ré se abstenha de negativar o nome do autor, bem como de fazer qualquer desconto, a título de cartão de crédito consignado ou de fazer reserva de margem consignável, no benefício previdenciário do autor.
Na forma do artigo 300 do NCPC, atutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos a parte autora reconhece que contratou um empréstimo junto à ré, porém afirma que não foi comunicado que seria um cartão consignado.
Além disso, alega o autor nunca ter recebido o mesmo em sua residência e, ao consultar com a ré, consta como extraviado.
Acrescenta que "foi depositado em sua conta no banco Bradesco o valor de R$ 1.279,65, sendo a única informação trazida pelo preposto que seriam descontadas 72 parcelas de R$ 49,90 em sua aposentadoria".
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial 435134/SP - 2002/0061594-1; DJ de 16/12/2002; Pág 320; Min.
Castro Filho; Terceira Turma, é incabível a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes quando a dívida se encontra sendo discutida em ação judicial.
Estando em discussão a própria existência do débito e da mora, e cabível a proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, atitude que viola o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, não foi juntado o contrato do referido empréstimo nos autos pela parte autora.
Assim, DEFIRO apenas PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara determinar que a rése abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Intime-se a parte ré para ciência da presente decisão.
TRÊS RIOS, 12 de agosto de 2025.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular -
13/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR KOPKE LEITAO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0804018-60.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CEZAR KOPKE LEITAO RÉU: BANCO BMG S/A Traga a parte autora comprovante de residência e procuração atualizados (menos de 3 meses).
TRÊS RIOS, 2 de julho de 2025.
MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Substituto -
03/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:55
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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02/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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