TJRJ - 0800190-87.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:26
Baixa Definitiva
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25/08/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:26
Baixa Definitiva
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25/08/2025 17:25
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA BASTOS em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de J&D BELLO'S CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0800190-87.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA ALMEIDA BASTOS RÉU: J&D BELLO'S CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de ação, em síntese, na qual a parte demandante alega que o tratamento odontológico contratado terminou e o contrato expirou antes do prazo determinado e busca a nova contratação para o término de seu tratamento dentário.
Dessa forma, requer a conclusão do tratamento e a reparação pelos alegados danos morais.
Tentada a conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas.
Por outro lado, a parte ré alega, em síntese, ter realizado os procedimentos como contratados e somente haverá outra contratação para os alegados serviços ainda restantes se houver manifestação de vontade para a continuidade no eventual tratamento restante.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece o término dos serviços contratados, e em contrapartida, a parte ré afirme ter efetuado todos os procedimentos cabíveis e se houver necessidade, haverá nova contratação.
Existe, portanto, a necessidade de exame pericial técnico, inadmissível em sede de juizados.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Mostra-se, portanto, absolutamente incompetente este Juizado Especial Cível para julgamento desta demanda, o que impõe a sua extinção, devendo a pretensão autoral ser buscada na justiça comum.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame pericial indispensável ao conhecimento da questão de fundo, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Advirta-se a parte autora da possibilidade de eventual ajuizamento no Juízo competente por meio de Advogado ou por intermédio da Defensoria Pública.
P.
I.
VALENÇA, 16 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
16/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 22:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:23
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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24/02/2025 12:23
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 16:25
Juntada de ata da audiência
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20/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:15
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de J&D BELLO'S CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA BASTOS em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 11:50
Juntada de petição
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14/06/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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26/05/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:38
Decretada a revelia
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24/05/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 12:32
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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24/05/2024 12:32
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2024 14:19
Juntada de ata da audiência
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15/05/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA BASTOS em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:15
Juntada de petição
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24/03/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 15:03
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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22/01/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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