TJRJ - 0810108-86.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:52
Remessa
-
04/09/2025 13:51
Definitivo
-
08/08/2025 15:57
Confirmada
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO - CÍVEL 0810108-86.2024.8.19.0203 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0810108-86.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00427881 AGTE: CONCESSIONÁRIA RIO PAX S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 AGDO: CELIO WILSON MARINHO SANTIAGO ADVOGADO: MONICA COSME BARBOSA AMARAL OAB/RJ-140546 Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM BASE NO TEMA 660 DO STF.
CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 660 DO STF: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES.
MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES.
LUIZ ZVEITER, DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES.
SUELY LOPES MAGALHAES, DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES.
MAURO DICKSTEIN, DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA e DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES. -
05/08/2025 17:33
Documento
-
05/08/2025 17:00
Conclusão
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04/08/2025 13:01
Não-Provimento
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18/07/2025 00:06
Publicação
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18/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 114ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO - CÍVEL 0810108-86.2024.8.19.0203 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0810108-86.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00427881 AGTE: CONCESSIONÁRIA RIO PAX S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 AGDO: CELIO WILSON MARINHO SANTIAGO ADVOGADO: MONICA COSME BARBOSA AMARAL OAB/RJ-140546 Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público -
16/07/2025 17:47
Inclusão em pauta
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15/07/2025 13:35
Pedido de inclusão
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15/07/2025 10:23
Conclusão
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15/07/2025 10:20
Distribuição
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14/07/2025 13:47
Remessa
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14/07/2025 13:43
Recebimento
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23/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810108-86.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0810108-86.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00151689 RECTE: RIO PAX SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 RECORRIDO: SINAF VIDA CLUBE SA ADVOGADO: DANIEL CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA OAB/RJ-155549 ADVOGADO: SANDRO DE ABREU CORRÊA PARENTE OAB/RJ-188519 RECORRIDO: CELIO WILSON MARINHO SANTIAGO ADVOGADO: MONICA COSME BARBOSA AMARAL OAB/RJ-140546 Relator: ALEXANDRE CHINI NETO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998). -
20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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