TJRJ - 0015475-77.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Paulo César Dias Para ajuizou ação de cobrança contra Cassio Luiz Cardoso Vieira, André Luiz Santos Vieira, Vera Lúcia Machado e Volni José Machado, alegando inadimplência de aluguéis, encargos locatícios, multa rescisória e reparos em imóvel locado, com base em contrato de locação residencial firmado em 03/07/2018, rescindido antecipadamente em 25/10/2019.
O valor da causa foi fixado em R$ 11.049,63, com pedidos de condenação solidária, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Citados, os réus Cassio Luiz Cardoso Vieira, Vera Lúcia Machado e Volni José Machado não apresentaram contestação, conforme certidão de fls. 310, incidindo os efeitos da revelia.
O 2° réu André Luiz Santos Vieira contestou tempestivamente às fls.221, suscitando preliminares de incorreção do valor da causa, litigância de má-fé e prescrição trienal, e, no mérito, alegando vícios ocultos no imóvel, abusividade em cobranças. É O RELATÓRO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Rejeito a arguição de prescrição trienal suscitada pelo réu André Luiz Santos Vieira.
Conforme o art. 206, § 3º, inciso I, do CC, o prazo prescricional para cobrança de aluguéis e acessórios é de três anos, iniciando-se o termo a partir da data em que se torna exigível a pretensão, no caso, a devolução do imóvel em 25/10/2019.
O prazo expiraria em 25/10/2022, mas a ação foi distribuída em 22/10/2022, dentro do termo legal.
Assim, é afastada a prescrição quando a ação é ajuizada tempestivamente.
REJEITA-SE TAL PRELIMINAR.
Quanto à incorreção do valor da causa, o réu alega discrepância entre o boleto juntado na inicial (R$ 5.945,86) e o boleto verdadeiro (R$ 6.423,93), sugerindo litigância de má-fé.
Contudo, o valor da causa de R$ 11.049,63 reflete a dívida principal acrescida de correção monetária e juros, conforme planilha atualizada às fls. 156.
REJEITA-SE TAL PRELIMINAR.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação visando a cobrança de alugueres em atraso e encargos.
Não há vícios processuais.
A hipótese é de julgamento antecipado, na forma do artigo 330, do CPC, como se verá.
Em relação ao 1°, 3° e 4° réus, devidamente citados, não contestaram.
Com isso, presumem-se verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, ou seja, que não há pagamento dos alugueres e acessórios da locação, nos termos do artigo 319, do CPC.
Presumem-se verdadeiros os valores dos débitos, até porque são condizentes com os indicados no contrato.
Nesse aspecto a decisão de fl. 284 merece reparo, uma vez que foi decretada a revelia do 2º e 3º réus.
Assim, passa-se a ler como decretada a revelia do 1°, 3° e 4° réus, que regularmente citados, quedaram-se inertes, conforme certidão de fls. 310.
Há grave falta contratual com o não pagamento dos alugueres, o que dá ensejo à rescisão e ao despejo (artigo 9º., da lei 8.245/91).
A rescisão em 25/10/2019 gerou multa de R$ 2.357,75 (Cláusula Nona do contrato).
Os vícios ocultos alegados não eximem, pois reparos foram feitos pela parte autora.
A dívida inicial de R$ 6.423,93 (aluguel R$ 2.199,26, condomínio R$ 360,95, multa R$ 2.357,75, gás R$ 13,38, fundo de condomínio R$ 236,30, reparos R$ 389,85, limpeza R$ 1.400,00), mais os valores restituídos aos executados que totalizam R$571,21.
Ou seja, os valores da planilha às fls. 156 não estão equivocados e o seus valores foram atualizados nos termos do pacto.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento da quantia de R$ 11.049,63 (onze mil e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), valor já atualizado até outubro/2022 conforme planilha (fl. 156), acrescida de correção monetária desde a distribuição e juros moratórios desde a citação até o seu efetivo pagamento.
Custas e honorários pelas rés, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
24/07/2025 17:16
Conclusão
-
24/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:18
Juntada de petição
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23/06/2025 18:10
Juntada de petição
-
23/06/2025 18:08
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Em alegações finais pelo prazo de 10 dias. -
19/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:53
Conclusão
-
19/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:15
Juntada de petição
-
25/02/2025 22:47
Juntada de petição
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07/02/2025 17:48
Conclusão
-
07/02/2025 17:48
Decretada a revelia
-
07/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:25
Juntada de petição
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26/09/2024 02:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 19:12
Juntada de petição
-
15/06/2024 07:07
Documento
-
06/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:24
Juntada de petição
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11/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:06
Juntada de petição
-
15/11/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:00
Juntada de petição
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17/08/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:08
Documento
-
02/05/2023 11:51
Documento
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02/05/2023 11:45
Documento
-
27/04/2023 13:16
Documento
-
27/03/2023 14:08
Expedição de documento
-
27/03/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:45
Expedição de documento
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01/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:11
Conclusão
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01/03/2023 11:11
Publicado Despacho em 29/03/2023
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01/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 11:30
Juntada de petição
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24/10/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 13:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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