TJRJ - 0810964-47.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0810964-47.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE SIMOES DA CRUZ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de Ação Revisional ajuizada por SIMONE SIMÕES DA CRUZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora ingressou com a ação buscando a revisão das parcelas dos contratos debatidos, readequando-os para a aplicação da taxa média de juros do mercado.
Impugna, ainda, os juros do cheque especial e do cartão de crédito.
A decisão do id. 127382033 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela.
A Ré apresentou contestação no indexador 134486421, defendendo a livre pactuação e ausência de cláusulas leoninas; e inaplicabilidade de limitação de juros.
Réplica, index 140489791.
Em provas, as partes manifestaram-se.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Indefiro a prova pericial contábil, haja vista a desnecessidade do expediente ante as decisões unânimes dos nossos Tribunais no sentido de que as instituições bancárias não estão sujeitas às taxas de juros do mercado e que a Tabela PRICE não configura anatocismo, sendo permitida a cobrança de juros superiores à média do BACEN, desde que convencionados.
Mérito: Efetivamente a autora tinha ciência das condições do negócio: valor tomado, as taxas de juros aplicadas, a quantidade e o preço de cada parcela podendo, assim, saber o custo final do contrato, o que para o STJ caracteriza anuência expressa à possível capitalização dos juros.
Usualmente entendo que o pleno conhecimento dos termos do contrato, a anuência a crédito a qualquer preço é uma escolha cujo peso deve recair sobre o consumidor do acesso ao crédito, que só costuma pesquisar taxas e questionar o valor pago pelos produtos adquiridos através de financiamento depois de ter o bem.
Somente depois de ter comprado, por exemplo, que o consumidor diz que é um absurdo pagar 3 vezes o preço do carro.
Mas nesse momento, na hora de contratar, o que ele vê é a parcela e o desejo (ou necessidade) de ter o bem ou o valor tomado.
Ademais, nos contratos de cartão de crédito é impróprio se falar em anatocismo, pois se presume o pagamento mensal e integral do débito, que extingue o empréstimo.
Contudo, caso não ocorra o pagamento integral, como no caso dos autos, considera-se o montante devido como principal, que será objeto de novo financiamento.
Na hipótese em comento, a parte autora, conforme se infere da inicial, efetuou pagamentos parciais dos débitos lançados nas faturas, optando pelo financiamento do remanescente, subordinando-se ao repasse dos custos.
Caso assim não pretendesse, poderia manifestar oposição ao financiamento, buscando crédito da forma que lhe conviesse, desde que antes do vencimento da fatura, quitando o débito em sua integralidade.
Se assim não procedeu, deve submeter-se ao que foi livremente pactuado.
Em tais circunstâncias, não há cogitar-se de duplicidade de desconto ou juros abusivos, pois o que efetivamente ocorreu foi a utilização do crédito rotativo.
Em outras palavras, vencido o período mensal, a requerida lançou as despesas, juros e encargos respectivos, juntamente com os parcelamentos.
Assim, sucessivamente, foram gerados novos mútuos.
Destaco, a propósito, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO DECLARATÓRIA.
Revisão contratual.
Cartão de crédito.
Contrato de adesão.
Incidência do CDC.
Abusividade nas cláusulas e condições pactuadas.
Ausência.
Quando da contratação, o autor teve ciência do teor das cláusulas contratuais e a elas aderiu livremente.
Administradoras de Cartão de Crédito.
Súmula 283 do STJ.
Prestadoras de serviços.
Operam com recursos captados no mercado financeiro, agindo como mandatárias do titular do cartão de crédito.
Repasse legalmente autorizado.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido”. (AC n° 7269567-5, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Elmano de Oliveira, j. em 10.12.08).
Entender – como pretende a autora – que devem ser aplicados aos contratos os juros médios de mercado – significaria, em sentido inverso, impor aos contratos com taxa menor que a de mercado, a revisão para onerar o consumidor, porque o balizamento seria o mesmo e teria de valer para os dois lados da equação.
O que devemos nos perguntar é se existe uma equação própria dos contratos de financiamento.
E então, continuando: já que o BACEN não regula as taxas de juros (e apenas por isso se pode falar em taxa média, porque a taxa média pressupõe variações das taxas praticadas no mercado), poderia o Estado exercer pela jurisdição um controle que o Estado, pela função executiva, resolveu não exercer?...
Temo que não e, tomando por base essa premissa, tenho que as instituições financeiras não estão limitadas aos juros médios de mercado, sendo que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da TABELA PRICE não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido.
Assim, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar.
Já se assentou que a aplicação da Tabela PRICE não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo.
Não houve cobrança de juros e encargos de forma diversa do pactuado, não podendo se aventar de onerosidade excessiva, se as condições contratadas permaneceram as mesmas.
Restou provada a mora pela autora e o pagamento parcial dos valores das faturas do cartão de crédito, o que gerou a incidência de juros e multa nos meses seguintes em atraso.
Assim, os valores devidos pela Autora referem-se aos juros de mora e multa devidamente contratados, decorrentes do atraso nos pagamentos, além dos legítimos parcelamentos.
Não há qualquer ilegalidade nessas cobranças.
Isto posto, imperiosa a declaração da licitude das cláusulas contratuais questionadas, haja vista que foram livremente pactuadas, cumprindo o réu com seu dever de transparência e de informação, daí não havendo abusividade à luz do CDC.
Em que pesem as tentativas da parte autora de comprovar o contrário, forçosa a improcedência dos pedidos diante das provas carreadas aos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no artigo 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. , 18 de junho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
01/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:57
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 00:43
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Santander em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 21:55
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE SIMOES DA CRUZ - CPF: *21.***.*66-07 (AUTOR).
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03/06/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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