TJRJ - 0802632-26.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 18:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/07/2025 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2025 01:35 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DINIZ DOS REIS em 04/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 17:43 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            18/06/2025 01:30 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802632-26.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DINIZ DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA APARECIDA DINIZ DOS REIS RÉU: AMBEC Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, através da qual a parte autora relata, em síntese, ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes à instituição ré.
 
 Destaca que jamais contratou qualquer serviço com a parte ré, desconhecendo a forma de obtenção dos seus dados e a contratação ilegal e indevida.
 
 Assim, requer a condenação da parte ré a se abster de efetuar novos descontos em nome da parte autora, a devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado em seu benefício previdenciário e, por fim, a reparação pelos danos morais suportados.
 
 Tentada a conciliação, nada foi obtido.
 
 DECIDO.
 
 Não há como ser acolhida a impugnação do valor da causa, isso porque a importância atribuída corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, observados os parâmetros previstos no art. 292 do CPC.
 
 No que tange à gratuidade de justiça, deixo de considerar tal impugnação, pois que há momento oportuno para sua eficaz análise em sede de Juizado, qual seja, em eventual interposição de recurso inominado.
 
 Sigo a avançar na análise.
 
 A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios, bem como a tutela destinada aos idosos e aposentados.
 
 Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
 
 A responsabilidade da ré é objetiva.
 
 E não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova, neste caso concreto é ope legis, ou seja, despicienda de quaisquer pressupostos, uma vez que ao consumidor pende a interpretação mais favorável (in dubio pro consumidor), conforme previsão contida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A entidade ré apresentou documento de i. 148405259, no qual consta o suposto aceite digital por token, entretanto, tal elemento, isoladamente, não demonstra a efetiva manifestação de vontade positiva para fins de associação, especialmente quanto ao percentual incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
 
 Nesse sentido, a parte ré não apresentou provas que possam desconstituir a pretensão autoral (art. 373, II do CPC).
 
 Assim, considerando a inversão do ônus da prova ora deferido, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, inclusive porque a parte ré sequer acostou aos autos proposta e contrato firmado pelo aposentado, o que demonstraria a existência de relação jurídica contratual que justificasse os descontos a título de “CONTRIB.
 
 AMBEC 0800 023 1701”, razão pela qual, conclui-se que sequer há contrato assinado pela parte demandante ou efetiva manifestação de vontade nesse sentido.
 
 Neste cenário, de modo a corroborar com todo o ocorrido, há inúmeras reportagens e notícias que dão conta de um número assombroso de fraudes cometidas contra os aposentados e pensionistas que deveriam gozar, nessa fase da vida, de certa tranquilidade e condições de salubridade condizentes ao tempo de dedicação à sociedade.
 
 Contudo, foram detectadas fraudes bilionárias a lesar os beneficiários do INSS.
 
 Com efeito, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro não exime a instituição ré de sua responsabilidade, eis que principal beneficiária.
 
 A uma, porque o prejuízo se insere no risco da atividade comercial, caracterizando-se como fortuito interno, com o qual, independentemente de culpa, o prestador deve arcar sem poder repassar ao consumidor.
 
 A duas, porque incumbia à parte ré, no momento da contratação, adotar as cautelas necessárias a evitar a fraude, sendo certo que a atuação de falsário configura risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela entidade de serviço de natureza privada.
 
 Nesse sentido, têm-se a aplicação da Súmula 94 deste E.
 
 TJERJ, in verbis: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
 
 No caso sob apreço, a conduta já era considerada grave, mas suplementado o grau de reprovabilidade, pois que a parte ré alega ter efetuado a regular contratação e não comprova qualquer serviço disponibilizado ao aposentado.
 
 Não resta qualquer dúvida de que estamos frente à fraude odiosa perpetrada contra beneficiário da previdência, fato que revela em minuciosa análise, a utilização por meio de organização criminosa, de um arquitetado plano de lesão aos cofres da autarquia previdenciária.
 
 Destarte, impõe-se a restituição dos valores cobrados, acrescidos da dobra legal, alcançando assim o montante total de R$ 90,00 (noventa reais), sendo aplicável à hipótese o art. 42, CDC, pois para a incidência da sanção prevista no referido artigo, devem estar presentes três pressupostos: cobrança indevida de dívida de consumo, pagamento em excesso e conduta do fornecedor.
 
 O caso narrado na presente demanda preenche tais pressupostos, razão pela qual a devolução deve se dar com a dobra legal.
 
 Assim, nos termos da reclamação 4.892-PR julgada pelo STJ, restou ainda comprovada a má-fé do fornecedor.
 
 Como visto, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, que merece reparo pelo dano impingido à parte autora que, injustificadamente, sofreu desconto em seu benefício previdenciário por serviço não contratado com a ré e, como não bastasse, objeto de fraude.
 
 Dessa forma, está caracterizada a conduta desrespeitosa por parte da empresa ré.
 
 O dano moral verifica-se "in re ipsa - ipso facto", basta que configurado o dano e o nexo de causalidade, ambos verificados neste caso concreto, pois que a parte amargou a frustração de não anuir com a contratação e suportar descontos em seu benefício previdenciário sem ter manifestado autorização nesse sentido e oriundos de manifestação fraudulenta.
 
 O valor da indenização deve ser fixado de modo proporcional, razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa, mas tendo em mente a odiosa conduta perpetrada. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o Art. 487, I, do CPC, para: (I) DECLARAR a inexistência de qualquer relação jurídica contratual entre as partes referente ao contrato que deu ensejo ao desconto indevido à título de “CONTRIB.
 
 AMBEC 0800 023 1701”, objeto da lide, devendo a instituição ré cancelar definitivamente o referido contrato e se abster de efetuar qualquer cobrança, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto ou cobrança indevidos, sem prejuízo da eventual conversão em perdas e danos; (II) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora, em dobro, a quantia descontada à título de “CONTRIB.
 
 AMBEC 0800 023 1701”em seu benefício previdenciário, totalizando o valor de R$ 90,00 (noventa reais), acrescidos de juros moratórios desde a citação e correção monetária, a contar de cada desembolso, nos moldes previstos no art. 389, P. único e art. 406, ambos do Código Civil vigente; e (III) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sobre o qual incidirão juros de mora, a contar da citação (Súmula nº 54 do STJ – ilícito contratual), bem como correção monetária pelos índices determinados pelo art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
 
 Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
 
 Oficie-se ao INSS para o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da parte autora e para a ciência plena desta decisão.
 
 Comunique-se ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União com cópia dos autos.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.
 
 I.
 
 VALENÇA, 16 de junho de 2025.
 
 FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito
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                                            16/06/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 15:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/06/2025 12:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/03/2025 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 01:33 Decorrido prazo de AMBEC em 12/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:15 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2024 16:42 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/11/2024 17:46 Conclusos para decisão 
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                                            13/10/2024 19:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2024 15:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/10/2024 15:00 Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença. 
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                                            11/10/2024 15:00 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            08/10/2024 17:57 Juntada de ata da audiência 
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                                            07/10/2024 16:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/09/2024 16:31 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            11/07/2024 16:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/07/2024 16:44 Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença. 
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                                            11/07/2024 16:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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