TJRJ - 0800892-83.2024.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:20
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de INTEGRACAO PROFISSIONAL CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo: 0800892-83.2024.8.19.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE GOMES DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: INTEGRACAO PROFISSIONAL CURSOS E TREINAMENTOS LTDA Inicialmente, consigno que as partes dispensaram a realização da audiência de instrução e julgamento, por considerarem que o feito está apto a ser sentenciado, pela inexistência de outras provas a serem produzidas.
Destaco que a parte Demandada, inclusive, apresentou sua peça de bloqueio, da qual teve vista a parte Autora.
Ultrapassada essa questão, dispensado o relatório, passo a sentenciar o feito.
Cuida-se de ação em que a Demandante pretende a condenação do Réu ao ressarcimento de danos morais que alega ter enfrentado, em virtude de cobrança indevida por parte deste último.
Requer, ainda, o cancelamento do contrato e das cobranças.
Por primeiro, tendo em vista que o Postulado não se fez representar por ocasião da audiência de conciliação, aplico-lhe o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados.
Fixada tal premissa, passo ao exame da demanda propriamente dita.
Com efeito, reputo que a Reclamante não comprova, sequer perfunctoriamente, as alegações constantes da inicial, notadamente acerca de circunstância extraordinária ensejadora do dano supostamente experimentado.
Não há, na espécie, qualquer prova de que a conduta do Postulado haja, de forma real e concreta, imposto à Demandante, de modo efetivo, dor, vexame ou humilhação, nem tampouco extremada ofensa à sua dignidade e honra, de forma a ensejar o advento do dano moral indenizável.
Com efeito, não há nos autos qualquer informação de que o nome da Reclamante tenha sido incluído no rol dos inadimplentes em virtude dos fatos narrados no exórdio.
Além disso, por ocasião da audiência de conciliação, esclareceu a Requerente não pagou qualquer valor pelo curso, não passando os fatos de mero aborrecimento. | Por isso, não há que se cogitar na reparação dos danos extrapatrimoniais, particularmente porque estão ausentes os elementos caracterizados da responsabilidade civil.
Entretanto, no que concerne aos demais pleitos, entendo que devam ser acolhido, pois o Demandado não demonstrou que a Requerida tenha participado do curso ofertado.
Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado por CRISTIANE GOMES DA COSTAem face do INTEGRACAO PROFISSIONAL CURSOS E TREINAMENTOS LTDApara declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, ficando o Requerido proibido de efetuar cobrança por boleto, sob pena de multa, no valor de R$ 500,00 por descumprimento do ora determinado.
Sem custas e honorários.
P.I.
CANTAGALO, 17 de junho de 2025.
MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular -
18/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:27
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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03/06/2025 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de INTEGRACAO PROFISSIONAL CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:35
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:28
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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11/02/2025 15:28
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:17
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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07/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 15:32
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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05/11/2024 15:32
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:02
Audiência Conciliação redesignada para 05/11/2024 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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20/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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21/08/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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