TJRJ - 0826523-05.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LILIAN DOS REIS MONSORES MOREIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO BOTELHO KANTO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0826523-05.2023.8.19.0002 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO AQUINO DE ALENCAR IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DA PREFEITURA DE NITERÓI Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luciano Aquino De Alencar contra ato praticado pelo Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento do Município de Niterói, com pedido de liminar para autorizar o recolhimento do tributo considerando o valor da arrematação como base de cálculo do ITBI.
O Impetrante ajuíza o presente mandamusao argumento de que, havendo adquirido imóvel em leilão extrajudicial, ao se dirigir à Secretaria Municipal de Fazenda de Niterói para emitir a guia de pagamento do ITBI com vistas à transferência de propriedade, foi atribuída base imponível para cálculo do Imposto em valor muito superior ao da arrematação.
Afirma que o ato do subsecretário de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda de Niterói e do chefe da Coordenadoria do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis foi reputado ilegal pelo impetrante, por não se encontrar em consonância com a legislação de regência, a saber, o art. 38 do Código Tributário Nacional, que define a base de cálculo para o referido imposto, bem como o Art. 50 da Lei Municipal nº 2.597/2008.
Requer, liminarmente, seja intimado com urgência o impetrado a emitir nova guia de ITBI, considerando o valor da arrematação do bem (R$ 354.000,00 - trezentos e cinquenta e quatro mil reais) como base de cálculo do imposto devido na transmissão.
E, ao final, julgados procedentes os pedidos para ratificar-se a liminar.
A inicial veio instruída da documentação do Id 70494000 a 70493999.
Decisão do Id 70686396 deferindo a liminar pleiteada, para que o ITBI seja calculado com base no valor de arrematação do bem.
O Município apresentou impugnação no Id 71432762.
Manifestação do Ministério Público, no Id 87844012, pela inexistência de interesse justificador da intervenção. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de controvérsia sobre o valor a ser considerado como base de cálculo no fato gerador do ITBI no caso de arrematação extrajudicial de imóvel, em que o autor alega a prevalência do valor da arrematação para fins de base de cálculo do referido imposto.
Cumpre destacar que o mandado de segurança é remédio constitucional a ser concedido para assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilícito ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX e art. 1º da Lei 12016/2009.
O ITBI, tributo de competência municipal, disposto no art. 156, II e § 2º, I e II, da CRFB/88, incide sobre atos inter vivos praticados na transmissão de bens imóveis, direitos reais sobre imóveis e de cessão de direitos à sua aquisição.
Conforme preceitua o art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Entende-se por valor venal o preço de venda efetivamente obtido na alienação do imóvel.
Insta salientar que o valor constante nos cadastros do Município para incidência do Imposto Predial serve apenas como referência, não devendo ser confundido com o valor venal a ser considerado como base para o ITBI.
No caso, a parte autora afirma que adquiriu um imóvel por meio de leilão extrajudicial, conforme verifica-se nas Cartas de Arrematação anexa (ID 70494000), mas se viu cobrada pelo ITBI da transação considerando-se a base de cálculo em valor em muito superior ao pago.
Com efeito, a base de cálculo do ITBI foi assim determinada pelo artigo 38 do CTN: “Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”.
A definição de valor venal, por sua vez, pode ser encontrada na legislação municipal fluminense, conforme se depreende do adiante transcrito artigo 50, inciso VII, da Lei n.º 2.597 de 30/09/2008: “Art. 50 - Nas hipóteses abaixo relacionadas, observando o disposto no artigo anterior, tomar-se-á como base de cálculo: VII - na arrematação, em leilão ou praça pública, o preço pago pelo arrematante;” E o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o leilão extrajudicial se assemelha à hasta pública e por isso o valor da aquisição naquele caso, como na arrematação judicial, deve corresponder à base de cálculo do ITBI.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, também tem equiparado as arrematações em leilões extrajudiciais às arrematações em hasta pública para efeitos de base de cálculo do ITBI.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
VALOR VENAL É AQUELE QUE MERCADO ACEITA PAGAR PELO BEM.
GANÂNCIA ARRECADADORA DO MUNICÍPIO NA FIXAÇÃO DO VALOR NÃO DEVE PREVALECER.
LEILÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL EQUIPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CORRETA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0078445-29.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 02/02/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENS ARREMATADOS EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE EMITIU AS GUIAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL DO IMÓVEL BASEADO CONFORME PLANTA GENÉRICA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS FOI COMPRA E VENDA.
IMPETRANTE QUE DEFENDEU EM MANDADO DE SEGURANÇA A APLICAÇÃO DO TEMA 1.113 DO STJ, PARA QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI FOSSE O VALOR DA ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA.
IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRADO EM APELAÇÃO ADUZINDO QUE NÃO HÁ PROVAS DE OCORRÊNCIA DE ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRARAZÕES DO ORA IMPETRANTE PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, CONSIDERANDO A FORMA DE AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS.
EQUIPARAÇÃO ENTRE LEILÃO JUDICIAL E LEILÃO EXTRAJUDICIAL PARA FINS DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO.
CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1.113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
A BASE DE CÁLCULO CORRETA PARA O ITBI, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, É O VALOR PRATICADO NA ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS.
PRECEDENTES DESTE E.
TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Julgamento: 07/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
Direito Constitucional e Tributário.
Mandado de Segurança.
Sentença concessiva da ordem.
Arrematação de imóvel em leilão extrajudicial.
Controvérsia em relação à base de cálculos para fins de incidência do ITBI.
Inobstante as normas contidas no CTN e na Lei Municipal n. 1.364/1988 estabelecerem que a base de cálculo para fins de tributação seja o valor venal do bem, a jurisprudência pacificou-se no sentido de considerar a similitude das arrematações realizadas via leilões judicial e extrajudicial.
Base de cálculo, para fins de incidência do ITBI intervivos, que deve ser o valor da arrematação.
Pagamento que deve ocorrer de forma antecipada, nos termos das normas contidas no artigo 150, § 7º, e nos artigos 3º, 4º, I, II e III, 5º, VII, 20, caput e § 1º, da Lei Municipal n. 1.364/1988.
Precedentes.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS ASPECTOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (0020483-37.2019.8.19.0210 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 01/06/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, concedo a segurança, ratificando a liminar concedida, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra.
Sem custas ante a isenção legal.
Deixo de condenar o impetrado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 25 da Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2019, bem como da Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como se notifique a autoridade coatora.
Certificado o correto recolhimento das custas e o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
03/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:38
Concedida a Segurança a LUCIANO AQUINO DE ALENCAR - CPF: *23.***.*00-87 (IMPETRANTE)
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09/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO AQUINO DE ALENCAR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura de Niterói em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:57
Outras Decisões
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20/09/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO BOTELHO KANTO em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LILIAN DOS REIS MONSORES MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:49
Juntada de acórdão
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23/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de LILIAN DOS REIS MONSORES MOREIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO BOTELHO KANTO em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 16:47
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2023 21:14
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 21:11
Juntada de Petição de procuração
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01/08/2023 21:11
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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