TJRJ - 0819980-02.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819980-02.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS TORRES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de embargos de declaração através dos quais o réu alega a existência de omissão e contradição na sentença recorrida.
Todavia, constato que não assiste razão ao embargante, uma vez que não restaram demonstradas as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte." (EDcl no AgRg no HC 757067/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 14/12/2022).
Ora, o magistrado não se encontra adstrito a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, tal como devidamente realizado pelo Juízo de 1º grau na sentença embargada.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que "a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
No caso em tela, contudo, o embargante indicou suposta contradição existente entre a sentença recorrida e aspectos externos a ela, o que não enseja a oposição de embargos de declaração, à luz da legislação de regência e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ademais, os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame do mérito de questões já decididas, de modo que a pretensão de reforma da sentença recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
19/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819980-02.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS TORRES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação ajuizada por JORGE LUIS TORRES DA SILVA contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação dos danos alegadamente sofridos, conforme inicial e documentos acostados (id. 40160732).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 46639091).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 51844255).
Decisão saneadora deferindo a inversão do ônus probatório em favor da parte autora (id. 69736741).
Após a manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que não ter contratado os valores mencionados no contrato de refinanciamento de empréstimo consignado com o réu, bem como que os valores supostamente contratados não foram creditados em sua conta bancária.
Sustentou que os descontos mensais em sua renda não condizem com os valores que ele alegou terem sido creditados.
Requereu a concessão da tutela antecipada para suspender os descontos mensais em sua conta bancária referentes aos contratos de nº 445866506 e 460897906, a expedição de ofício à COMLURB para suspender os referidos descontos, a procedência da ação para confirmar a tutela, declarar o cancelamento dos contratos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que a parte autora firmou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado de nº 445866506, com o valor de R$ 59.182,86 e a renegociação de nº 460897906, no valor de R$ 64.544,95.
Afirmou que o contrato foi devidamente assinado e que os valores foram liberados na conta e utilizados para liquidar um contrato anterior.
Sustentou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, a efetiva celebração do contrato, a ausência de reclamação administrativa, a validade do negócio jurídico e a inexistência de ilicitude.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Aplica-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e o réu, de fornecedor de serviços.
A hipossuficiência do consumidor é notória em relação à instituição financeira, que detém o controle da documentação e das informações relativas aos contratos.
A parte ré não cumpriu seu ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a relação jurídica existente entre as partes, bem como o contrato inicial de empréstimo, não há prova nos autos, nem contrato assinado, que comprove que o autor solicitou refinanciar um mesmo empréstimo várias vezes.
A ausência de apresentação de documentos hábeis a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor em relação a cada um dos refinanciamentos macula a validade das operações.
A prática de refinanciar empréstimos de forma reiterada, aproveitando-se da vulnerabilidade sociocultural de pessoas como o autor para gerar novos contratos no sistema e atingir metas de produtos financeiros, desvirtua a finalidade do contrato e viola a boa-fé objetiva.
Ainda que o réu alegue a efetiva celebração dos contratos e a liberação de valores, a documentação apresentada não demonstra de forma inequívoca que o autor anuiu de forma livre e consciente com cada refinanciamento, especialmente considerando a discrepância entre os valores contratados e os valores efetivamente creditados na conta do autor.
A falha na prestação do serviço é evidente, porque o banco não logrou êxito em comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na renda do autor, que superam consideravelmente os valores que o autor afirma ter recebido.
Diante da ausência de provas robustas por parte da instituição financeira acerca da regularidade e da vontade do autor em relação aos múltiplos refinanciamentos, impõe-se o cancelamento de todos os refinanciamentos não comprovados.
A prática abusiva de refinanciar sucessivamente os empréstimos, sem a devida comprovação da solicitação e anuência do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento de nº 445866506 e 460897906.
Consequentemente, a ausência de lastro contratual válido para os descontos realizados enseja a condenação do réu à devolução dos valores indevidamente descontados.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados se mostra imperativa, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo.
Conforme o posicionamento exarado no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.
A conduta do réu em promover múltiplos refinanciamentos sem a devida comprovação da solicitação e anuência do consumidor, e a discrepância entre os valores contratados e os valores efetivamente creditados, demonstra uma atuação contrária à boa-fé objetiva, justificando a aplicação da repetição em dobro.
A conduta do réu causou aborrecimentos e transtornos significativos ao autor, que viu sua renda mensal comprometida por descontos indevidos.
A violação da dignidade da pessoa humana e a afetação do sustento do autor e de sua família configuram dano moral.
A indenização por dano moral tem caráter compensatório e punitivo.
Diante da gravidade da situação e da reincidência de práticas semelhantes por parte de instituições financeiras, mostra-se cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito ao autor, mas servindo como desestímulo à reiteração da conduta pelo réu.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima para: a) DETERMINAR o cancelamento dos contratos de refinanciamento de empréstimo consignado de nºs 445866506 e 460897906; b) CONDENAR o réu a DEVOLVER em dobro todos os valores descontados do autor, referentes aos contratos de nºs 445866506 e 460897906, com atualização pela SELIC desde a data de cada desembolso; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização pela SELIC a partir do arbitramento.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JORGE LUIS TORRES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco Santander em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE LUIS TORRES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 21:46
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de JORGE LUIS TORRES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:20
Outras Decisões
-
17/11/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JORGE LUIS TORRES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 11:09
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866169-54.2025.8.19.0001
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Juliana Nogueira Pereira
Advogado: Manuel de Paula Pessoa Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 16:01
Processo nº 0923286-71.2023.8.19.0001
Josimery Marucelliana da Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Alexandre Rodrigues de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 10:43
Processo nº 0968251-03.2024.8.19.0001
Michel Fontanes Tamy
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 10:03
Processo nº 0801860-15.2025.8.19.0004
Jaqueline da Silva Fernandes
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Giselle do Nascimento Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 14:56
Processo nº 0802527-38.2025.8.19.0024
Pedro Alves Gouveia
Philco Eletranicos S.A
Advogado: Luiz Carlos Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 16:11