TJRJ - 0805886-16.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de TAINARA REGINA DE GOES FERNANDES em 17/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 11:52
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0805886-16.2022.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
N.
B.
F., CAROLINA PEREIRA CASTRO REPRESENTANTE: CAROLINA PEREIRA CASTRO RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por B.
C.
N.
B.
F. (1º Autor), neste ato representado por sua genitora, e, também por si, CAROLINA PEREIRA CASTRO (2ª Autora), qualificados nos autos, contra UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, qualificada nos autos.
Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que o 1º Autor, desde o nascimento, é usuário do plano de saúde fornecido pela parte ré, mantendo-se, regularmente, adimplente com o pagamento das faturas.
Contudo, aduziu que, em consulta de rotina, em 2019, o 1º Autor teve negada a autorização para o atendimento médico pela parte ré, ao argumento que a mensalidade do mês de fev/2019 estava em aberto, embora estivesse em dia com o pagamento das mensalidades, sendo infrutíferas as tentativas administrativas de solução do problema.
Noticiou que, novamente, em 08/01/2020, novamente, ao se dirigir para uma consulta médica, recebeu uma negativa de autorização para tanto, sem qualquer justificativa, sendo que, em contato com a central de atendimento, lhe foi informado que a fatura do mês de maio/2019 estava em aberro, embora esta também estivesse paga, e, somente após muita insistência, houve a autorização para atendimento na referida data.
Expôs que por diversas outras ocasiões, quando o 1º Autor necessita utilizar o plano de saúde, inclusive para atendimentos de urgência e realização de exames, ao passar o cartão do plano de saúde o atendimento lhe é negado, precisando a 2ª Autora explicar aos recepcionistas que não tem razão para negativa e, em seguida, fazer contato com o plano de saúde Réu (protocolos de atendimento de n°34439720200108020643, 34439720211110094625, 34439420211207006003 e 344397202201026542), o qual informa que a negativa se deu pela inadimplência do boleto de maio/2019, esse que, por sua vez, já foi devidamente quitado, não havendo qualquer razão para sua cobrança, o que faz com que os Autores fiquem em um eterno ciclo de negativa de atendimento, constrangimento, vergonha e suplica em todas as solicitações de atendimentos desde o ano de 2019.
Frisou que a situação já se arrasta por mais de 3 (três) anos sem que a Ré resolva o caso, o que é inadmissível, não só pelo descaso geral com a situação, mas principalmente por privar o 1º Autor do uso de um serviço essencial muitas vezes, bem como pelos constrangimentos que são submetidos quando recebem a negativa do atendimento pela suposta inadimplência e até mesmo quando precisam aguardar até a Ré autorizar o atendimento o que acarreta uma demora desproporcional.
Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do ar. 6º, inciso VIII, do CDC; c) o deferimento de tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré restabeleça o plano de saúde do 1º Autor, ou, se já estiver restabelecido, que se abstenha de suspender o serviço e, consequentemente não negue atendimentos médico, em razão da fatura de 05/2019, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de suspensão, tornando-a, ao final, em definitiva; d) a condenação da parte ré a reativar o plano de saúde do 1º Autor, no prazo de 24h, a contar da intimação da decisão, sem nenhum ônus para os consumidores, sob pena de não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o devido cumprimento; e) a declaração de quitação da fatura do mês 05/2019, ante ao pagamento já realizado pelos Autores, no prazo de 24h, a contar da intimação da decisão, sem nenhum ônus para os consumidores, sob pena de não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o efetivo cumprimento; f) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade de justiça a parte autora (ID: 29195929).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID: 42778143).
Houve o recebimento da petição inicial, com o indeferimento do pedido de tutela de urgência e sem designação de audiência de conciliação (ID: 56986145).
Citada (ID: 69243498), a parte ré apresentou contestação (ID: 71341914), acompanhada de documentos, sem arguição de questões preliminares ou prejudiciais.
No mérito, alegou, concisamente, que, em 12/04/2019, realizou o atendimento presencial da responsável contratual Sra.
Carolina, alegando ter pagado a mensalidade 02/2019 e relatou que obteve a informação que a mesma se encontra em aberto.
E, sendo realizado a análise do "comprovante de pagamento", constatou-se, em verdade, se tratar de "comprovante de agendamento de pagamento" e e não o comprovante efetivo do pagamento do título, sendo-lhe orientada a verificar na Instituição Bancária ao qual realizou o pagamento para emitir o comprovante efetivo e encaminhar para verificação junto ao Banco emissor do título (Santander) o motivo da inconsistência da não liquidação do título.
Aduziu que, internamente, foi realizado a prorrogação do vencimento da mensalidade 02/2019 de 15/02/2019 para 12/05/2019 para que o titular B.
C.
N.
B.
F., não viesse a ter negativa de atendimento e nem gerasse juros/multa, bem como houve a tentativa de contato telefônico, sem sucesso, pela Cobrança Ativa para informar sobre a mensalidade 02/2019 em aberto.
Sustentou que não há registro de negativa de atendimento e que consta em aberto Mens.02/2019 com vencimento prorrogado para 12/05/2019 e a Mens.05/2023 vencida em 15/05/2023.
Relatou que, no dia 08/01/2020, foi registrado o contato do prestador Hospital Pronil com nossa Central de atendimento, sendo-lhe autorizado uma consulta de urgência sob a senha 85-2552497.
Acerca dos protocolos de atendimentos informados pela parte autora na sua petição inicial, elucidou que o (i) Protocolo 34439720200108020643: Refere-se a informações sobre fatura que estava aberta na ocasião; (ii) Protocolo 34439720211110094625: Refere-se a informações sobre a situação financeira do contrato; (iii) Protocolo 34439420211207006003: Não localizamos; e (iv) Protocolo 344397202201026542: Não localizamos.
Ostentou que não houve qualquer conduta ilícita por parte da Ré.
Pelo contrário, a conduta da ré tem fundamento legal e contratual, garantindo ao beneficiário o atendimento nos termos do contrato.
Sendo certo que a parte não ficou desassistida.
Sendo assim, não há qualquer dano a ser indenizado na espécie, pois a Ré sempre agiu no estrito exercício regular de seu direito de credora, amparada nas normas que regulam os casos de inadimplência.
Frisou a inexistência de danos morais, a ausência de ato ilícito, a inexistência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil e a ausência na falha de prestação de serviços, apontando que inexiste nos autos qualquer prova de que a conduta da Ré haja, de forma real e concreta, imposto à parte Autora extraordinária dor, vexame ou humilhação, nem tampouco extremada ofensa à sua dignidade e honra, de forma a ensejar o advento do dano moral indenizável, sendo evidente a ausência de desdobramento mais gravoso.
Asseverou, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora permaneceu inerte quanto à apresentação da réplica, ocasião que as partes foram instadas a especificarem provas (ID: 119070662). À vista disso, a parte ré informou que não possui outras provas a produzir (ID: 119812491), permanecendo inerte a parte autora (ID: 141841071).
Instado o Ministério Público a se manifestar (ID: 141880531), oParquetopinou pela não inversão do ônus da prova e requereu o saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC/15 (ID: 14281397).
Ato contínuo, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (ID: 153877648), na qual se fixou como pontos controvertidos"(1) a existência de vício do serviço fornecido pelo(a) réu(ré); (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a)",indeferindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora-consumidora e deferindo-se a produção de prova documental superveniente, ocasião que, "em atendimento ao requerido pelo Ministério Público",determinou-se"a intimação da parte autora para que junte a comprovação da negativa de atendimento a que fez referência na petição inicial, esclareça se o plano de saúde ainda está ativo e, caso positivo, se atualmente tem conseguido atendimento junto à rede credenciada ao réu".
Contudo, outra vez, a parte autora manteve-se inerte (ID: 199082763).
Sem demora, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID: 199787505).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo355, incisoI, doCPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Aponto que não há vício a ser reconhecido no tocante à regularidade da demanda, tendo em vista o que consta dos autos, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo319e seguintes doCódigo de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresenta viabiliza o pleno exercício do direito de defesa à parte ré.
Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é consumerista porque a parte autora é usuária do plano de saúde firmado com a parte ré, pelo que é destinatária final do serviço prestado.
Presentes os requisitos dos arts.2ºe3ºdoCódigo de Defesa do Consumidor.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (sec) 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (sec) 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Ademais, está consolidada a orientação no sentido de que oCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às relações envolvendo plano de saúde, na forma do enunciado nº469da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Aplica-se oCódigo de Defesa do Consumidoraos contratos de plano de saúde.
Nos termos do art.14doCódigo de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, pelo que fica obrigado a reparar os danos que causa ao consumidor, por fato do serviço, ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa.
Sua responsabilidade civil só é afastada, conforme estabelece o parágrafo terceiro do citado artigo, quando há culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, deve arcar com os riscos inerentes à prestação do seu serviço, como consequência da aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Ressalto, ainda, que a atuação do fornecedor de serviço deve ser pautada pelo respeito aos direitos fundamentais.
Dessa forma, o exercício da livre iniciativa deve obedecer aos princípios da boa-fé objetiva, pautada na confiança, da lealdade contratual e da vulnerabilidade do consumidor, diante da proteção prevista legalmente.
Esclareço que a tutela concedida ao consumidor pela Lei nº.8.078/90 não tira o seu dever de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº330do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Feitas tais considerações, após detida análise do conjunto probatório delineado nos autos, entendo que não assiste razão a parte autora.
Isso porque a parte autora não apresentou documentos comprobatórios das negativas de atendimento, tampouco demonstrou o nexo causal entre a conduta da operadora e os prejuízos alegados, não sendo possível presumir a falha na prestação do serviço.
E, nesse ponto, destaco que a parte autora instada a se manifestar em réplica e a especificar provas, permaneceu inerte nas duas ocasiões, e mesmo depois de ciente da decisão que indeferiu o ônus da prova optou por permanecer inerte (ID: 199082763) e não apresentou aos autos os documentos determinados pelo Juízo (ID: 153877648), não se desincumbido do ônus que lhe é imposto, na forma do art. 373, inciso I, do CPC/15 e enunciado de súmula n° 330 do TJRJ.
Acrescenta-se, ainda, como bem apontado pelo Ministério Público (ID: 42778143), que na petição inicial"não é mencionado se o 1º autor é portador de alguma doença grave ou incapacitante que o faça recorrer ao plano de saúde com frequência elevada, bem como não há qualquer laudo médico que demonstre a necessidade de tratamento atualmente" e "não há nos autos qualquer documento no sentido de que a ré tenha cancelado o plano unilateralmente ou de que esteja efetivamente negando atendimentos ao consumidor".
Por conseguinte, inexistindo prova mínima de conduta ilícita por parte da operadora ré, resta afastado o dever de indenizar por danos morais, sendo-lhe impossível impor a obrigação de fazer pretendida, qual seja "que o réu restabeleça o plano de saúde, ou se já restabelecido, que se abstenha de impedir os atendimentos", nos termos do parecer ministerial de ID: 42778143, o qual encampo como razões de decidir.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
SUPOSTA NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR SUSPENSÃO DE REDE CREDENCIADA .
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiários de plano de saúde coletivo contra sentença que julgou improcedente ação com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em face da parte ré .
Os autores alegaram sucessivas negativas de atendimento para exames e consultas médicas em razão da suspensão dos serviços da rede credenciada da operadora ré, sem aviso prévio.
Pleitearam ressarcimento de despesas médicas e compensação por danos morais.
A sentença de 1º grau rejeitou os pedidos, reconhecendo ausência de prova das alegadas recusas de cobertura.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde em razão de suposta suspensão da rede credenciada e negativa de atendimento; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação ao ressarcimento por danos materiais e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre os beneficiários e a operadora de plano de saúde, salvo nos casos de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ.
A responsabilidade da operadora é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, mas persiste o ônus do consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ .
A inversão do ônus da prova exige decisão judicial fundamentada, não se operando de forma automática, especialmente quando não demonstrada hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações.
A parte autora não apresentou documentos comprobatórios das negativas de atendimento, tampouco demonstrou o nexo causal entre a conduta da operadora e os prejuízos alegados, não sendo possível presumir a falha na prestação do serviço.
Inexistindo prova mínima de conduta ilícita por parte da operadora ré, resta afastado o dever de indenizar por danos materiais e morais.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09001328720248190001, Relator.: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 02/06/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/06/2025) A tempo, consigno, para fins do artigo489,(sec) 1º,IVdoCódigo de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Posto isso,JULGO IMPROCEDENTEos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
CONDENOa parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, (sec)2° c/c art. 84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, (sec)2° do CPC/15), observado a suspensão da exigibilidade (art. 98, (sec)3º do CPC/15), ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 178, inciso II, c/c art. 279, (sec)2º do CPC/15.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
MESQUITA, 18 de agosto de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença -
25/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0805886-16.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
N.
B.
F., CAROLINA PEREIRA CASTRO REPRESENTANTE: CAROLINA PEREIRA CASTRO RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Considerando a inércia certificada e a preclusão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença conforme determinado na decisão ao ID 158377648.
MESQUITA, 10 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de TAINARA REGINA DE GOES FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 04:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 04:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de TAINARA REGINA DE GOES FERNANDES em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de TAINARA REGINA DE GOES FERNANDES em 01/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de TAINARA REGINA DE GOES FERNANDES em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:56
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846250-89.2024.8.19.0203
Pedro Henrique Lopes Nogueira
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Elainne Batista Ferreira Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 11:10
Processo nº 0801755-53.2023.8.19.0054
Maria do Socorro Teixeira dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Roberto Carlos Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2023 14:05
Processo nº 0825036-91.2023.8.19.0004
Maria Severina Ribeiro
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2023 15:47
Processo nº 0962757-94.2023.8.19.0001
Renata Mello de Vasconcelos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Lucas Goularte da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 11:19
Processo nº 0001975-54.2025.8.19.0203
Erick Vinicius Cardoso Barreto
Kauane Vitoria Arcoverde Faustino
Advogado: Andressa Rodrigues de Oliveira Milliole
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 00:00