TJRJ - 0830513-80.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0830513-80.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH DA SILVA MOURA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1)Índex 123415956, contestação: a)Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a demanda é útil e necessária a pretensão da autora. b)Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor de R$ 22.645,80.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
A parte autora formulou pedido certo nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil. c)Observando os autos, especificamente os documentos do índex 96881842, verifica-se que a autora comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida.
Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal.
Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça; 2)Índex 144340209.
Considerando que o Tema 1264 do STJ refere-se a dívida extrajudicial, sendo a presente pedido de declaração judicial da prescrição, indefiro o sobrestamento requerido; 3) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5) Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte ré, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7) Após, a juntada dos documentos ao autor pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
01/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de NATANA GARCIA PEPPES em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 11:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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01/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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