TJRJ - 0802987-30.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de RAFAELLE GUIMARAES SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0802987-30.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL LOPES DO COUTO RESPONSÁVEL: GABRIEL DE FREITAS LOPES DO COUTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por EZEQUIEL LOPES DO COUTO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz o autor que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado, embora desde 2020 sofra descontos mensais de R$ 1.373,91 em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 951400803.
Sustenta não ter assinado contrato nem recebido valores, e, por ser cego, defende que o banco não observou as formalidades legais exigidas.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 75.565,05, totalizando R$ 151.130,10) e indenização por danos morais.
Alega o autor, idoso, aposentado e portador de deficiência visual total (cf. laudo médico juntado - Id. 175617975), que jamais contratou o empréstimo consignado que deu ensejo a descontos mensais de R$ 1.373,91 em seu benefício previdenciário, descontos estes comprovados pela planilha anexada (Id. 194377103) , totalizando até maio/2025 a quantia de R$ 75.565,05.
Tutela de urgência indeferida, Id. 176168149.
O réu apresentou contestação (Id. 187105233), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e de impropriedade da justiça gratuita, além de sustentar, no mérito, a regularidade da contratação.
Alegou que em 20/10/2020 o autor firmou contrato de empréstimo no valor de R$ 65.742,48, com parcelamento em 84 vezes, tendo recebido R$ 10.000,00 em conta corrente.
Juntou documentos comprobatórios (Ids. 187105237 a 187105243).
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi firmado em 20/10/2020, com liberação de R$ 10.000,00 a título de "troco", conforme documentos unilaterais de seus sistemas internos (Id. 187105243).
O autor apresentou réplica (Id. 194377102), rechaçando as preliminares e reforçando a inexistência de prova válida da contratação.
O feito foi saneado (Decisão - Id. 205740593), com rejeição das preliminares e reconhecimento da legitimidade das partes.
As partes não requereram produção de outras provas (Certidão - Id. 214353811). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É certo que contratos bancários estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ).
Todavia, a incidência do CDC não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima de suas alegações (art. 373, I, CPC), tampouco inverte o ônus da prova de forma automática (art. 6º, VIII, CDC).
A controvérsia cinge-se a verificar se houve ou não contratação válida de empréstimo consignado pelo autor.
O banco réu trouxe aos autos cópia dos contratos de abertura de crédito e de conta corrente (IDs. 187105237, 187105238, 187105239), anotações cadastrais do autor (ID. 187105241) e extrato da operação (ID. 187105243), evidenciando a contratação e a liberação de valores em sua conta.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inexistência da relação jurídica.
O réu, por sua vez, logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação e o recebimento de valores pelo autor, o que descaracteriza a tese de fraude.
O contrato discutido foi firmado em 20/10/2020, sob nº 951400803, no valor de R$ 65.742,48, parcelado em 84 vezes, com parcelas de R$ 1.373,91.
O réu comprovou, mediante extratos e registros de operação (Id. 187105243) , que houve liberação de R$ 10.000,00 em favor do autor, o que demonstra não apenas a contratação, mas também o efetivo aproveitamento do crédito concedido.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
O autor não é absolutamente incapaz (art. 3º, CC), tampouco houve declaração judicial de incapacidade relativa (art. 4º, CC).
A deficiência visual, por si só, não invalida negócios jurídicos.
Logo, não há nulidade a ser reconhecida.
Os descontos efetuados têm origem em contrato válido, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida.
No caso em análise, ausente prova de falha do serviço bancário ou de fraude na contratação, não se reconhece a ilicitude apta a ensejar reparação civil.
Assim, não havendo demonstração do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
O pedido de indenização também não prospera.
O dano moral indenizável exige violação significativa à esfera da dignidade, o que não ocorre em descontos legítimos, oriundos de contrato válido.
Portanto, não há que se falar em indenização.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EZEQUIEL LOPES DO COUTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, (sec)3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
19/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0802987-30.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL LOPES DO COUTO RESPONSÁVEL: GABRIEL DE FREITAS LOPES DO COUTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, constatada a ameaça ou a lesão ao direito da parte autora, não é necessário o prévio requerimento administrativo, nos termos do que determina o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CRFB, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, não obstante a ausência de condições deva ser analisada no momento do ajuizamento da ação, a própria contestação da parte ré demonstra a resistência à pretensão da parte autora, corroborando a necessidade desta de provocar o Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o artigo 17 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela ré.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, esta não merece ser acolhida, por força dos documentos hábeis apresentados pela parte autora a ensejar a concessão da medida.
Com efeito, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do demandante.
Instadas a se manifestarem, as partes não requereram outras provas.
Sendo assim, intimem-se e, após devidamente certificado, retornem conclusos para a sentença.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
03/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 00:19
Publicado Citação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EZEQUIEL LOPES DO COUTO - CPF: *13.***.*12-53 (AUTOR).
-
06/03/2025 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 20:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834676-84.2024.8.19.0004
Pablo Henrique de Azevedo
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Michele Marques Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 16:32
Processo nº 0804092-44.2025.8.19.0054
Ana Vieira da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Marcio Waldman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 16:40
Processo nº 0800867-74.2025.8.19.0067
Vania Ferreira Morgado de Castro Luiz
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Jonatas da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 17:37
Processo nº 0830513-80.2023.8.19.0203
Margareth da Silva Moura
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Natana Garcia Peppes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 23:39
Processo nº 0809427-86.2024.8.19.0213
Barbara Damazio Dias
Banco Daycoval S/A
Advogado: Carlos Eduardo Hugo Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 14:01