TJRJ - 0000038-37.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:07
Conclusão
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29/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 20:45
Juntada de petição
-
27/08/2025 20:45
Juntada de petição
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23/06/2025 17:31
Conclusão
-
23/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação indenizatória que tramita pelo procedimento comum cível proposta por FABRICIO SOARES ESCANO em desfavor de L J COMERCIO DE PISCINAS LTDA. e IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA., na qual pretende a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 966,60 (novecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), a título de devolução em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em obrigação de fazer para emissão de nota fiscal.
Para tanto, aduz que em 12/12/2020 adquiriu uma piscina da linha Splash (marca IGUI) junto da franquia localizada em Resende/ RJ, pelo valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), sob promessa de entrega em até 45 (quarenta e cinco) dias.
Afirma que foi vítima de um golpe, pois a franquia encerrou suas atividades sem cumprir com suas obrigações.
Relata que a unidade IGUI desta comarca se comprometeu com a entrega do produto, sendo realizada apenas em 08/05/2021 e com itens essenciais faltando.
Além disso, ressalta que a piscina apresentou defeitos após a instalação e que houve negativa de entrega da nota fiscal. /r/r/n/nCom a inicial (id. 03), vieram documentos (id. 17/ 69). /r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça parcial ao autor (id. 73). /r/r/n/nComprovantes de renda juntados aos autos (id. 82/ 96). /r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça ao autor (id. 106). /r/r/n/nCitado, o segundo réu apresentou contestação (id. 144), na qual suscita a ilegitimidade passiva e defende que não há que se falar em inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral sob a alegação de que não há relação de consumo entre franqueadora e clientes de franqueado.
No mais, alega que a emissão de nota fiscal deve ser feita por quem realizou a venda. /r/r/n/nAudiência de conciliação e mediação realizada, sem acordo (id. 196). /r/r/n/nCitado, o primeiro réu apresentou contestação (id. 199), na qual suscita a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral sob a alegação de que não há dano a ser indenizado, pois o autor aceitou a entrega de produto diverso do pretendido, enviado pela franqueadora. /r/r/n/nRéplica às contestações (id. 222/ 226). /r/r/n/nIntimadas, as partes se manifestaram em provas (id. 241, 249 e 259). /r/r/n/nDecisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial (id. 272). /r/r/n/nHomologados os honorários periciais de id. 307 (id. 333). /r/r/n/nLaudo pericial (id. 383). /r/r/n/nManifestação das partes quanto ao laudo pericial (id. 413 e 416). /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB./r/r/n/nConsiderando o término da instrução processual, promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC)./r/r/n/nAssim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito./r/r/n/nA relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigos 3º, caput, e 14, § 3º da Lei 8.078/90)./r/r/n/nA parte autora busca indenização por danos materiais e morais, alegando para tanto que adquiriu uma piscina da linha Splash (marca IGUI) pelo valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em 12/12/2020, sob promessa de entrega em até 45 (quarenta e cinco) dias.
Relata que a entrega do produto foi realizada apenas em 08/05/2021 e com itens essenciais faltando.
Além disso, aduz que a piscina apresentou defeitos após a instalação e que houve negativa de entrega da nota fiscal. /r/r/n/nDa análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou prova do fato constitutivo do direito que alega./r/r/n/nOs documentos trazidos com a inicial comprovam a compra da piscina (contrato no id. 000043) e o pagamento dos valores alegados pelo autor, conforme comprovante de id. 000045./r/r/n/nO atraso na entrega da piscina é fato incontroverso, eis que não foi objeto de impugnação pelos réus./r/r/n/nOs prints das conversas pelo whatsapp entre o autor e os prepostos da Igui corroboram as alegações autorais (id. 000056)./r/r/n/nOs vícios alegados pelo autor foram comprovados pela prova pericial produzida, cujo laudo se encontra encartado no id. 000384./r/r/n/nDurante a vistoria pericial foi constatado o descrito a seguir (fls. 399): /r/n /r/n A piscina da linha Splash, cuja medidas são 5,00 x 2,25 x 1,20, e conforme informações colhidas na vistoria, na preparação da base foi feito uma farofa de cimento e areia, sem responsável técnico e nem emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), e foi constatado por meio de teste de percussão, que nos degraus da piscina encontra-se com som cavo(oco). /r/r/n/nO perito constatou a seguinte falha na instalação da piscina (fls. 402):/r/r/n/n Anomalias identificadas mediante inspeção visual in loco: /r/no Som cavo (oco) nos degraus devido falta de compactação do solo. /r/n A anomalia encontrada na piscina é classificada como um vício oculto de origem endógena.
Essa anomalia geralmente ocorre devido à falta de compactação do solo e execução inadequada da estrutura entre o solo e a piscina, bem como da base de concreto. /r/nTem como consequência o comprometimento da estrutura de fibra e a redução da vida útil da piscina. /r/r/n/nAo responder os quesitos das partes, o perito afirmou em fls. 403 que o procedimento utilizado pela Igui na instalação da piscina não foi o correto./r/r/n/nO perito ainda afirmou em fls. 404 que a anomalia identificada pode gerar fissuras, trincas e deformações na fibra, problemas hidráulicos e vazamentos, podendo em casos mais graves afundamento da piscina ./r/r/n/nEm suas conclusões, o perito assim se manifestou (fls. 409):/r/r/n/n Pelo vistoriado, pela análise documental e por todo exposto, foram constatadas anomalias de origem endógena, ou seja, vício oculto originados na etapa da instalação da piscina. /r/nA análise foi conduzida pela inspeção visual e através de percussão, realizada durante vistoria pericial. /r/nAnomalias detectadas: Som cavo (falta de compactação do solo) nos degraus da piscina. /r/nEssa anomalia geralmente ocorre devido à falta de compactação do solo e execução inadequada da estrutura entre o solo e a piscina, bem como da base de concreto./r/nTem como consequência o comprometimento da estrutura de fibra e a redução da vida útil da piscina. /r/r/n/nAssim, pelo laudo pericial, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo autor.
A ré, por sua vez, não trouxe qualquer prova capaz de infirmar as conclusões do perito, de modo que o pleito autoral deverá ser julgado procedente./r/r/n/nNão é demasiado consignar que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, conforme inteligência dos artigos 371 e 479 do CPC, tratando-se de fato cujo conhecimento técnico o magistrado não possui, o trabalho do perito, na ausência de outras provas convincentes, torna-se fundamento na qual a prudência recomenda seguir./r/r/n/nO autor optou por ficar com a piscina, porém, pleiteia o ressarcimento da diferença do valor que pagou pela cascata personalizada (R$ 700,00) e o valor do hidrojato escocês que foi entregue (R$ 216,70)./r/r/n/nAssim, considerando a prova do prejuízo material de R$ 483,30 (quatrocentos e oitenta e três reais e trinta centavos), deve o autor ser ressarcido, de forma simples, pela diferença apontada, eis que não se configura a hipótese do art. 42, Parágrafo único do CDC./r/r/n/nA situação causou e vem causando a parte autora aborrecimentos anormais, passiveis de reparação moral, devendo-se levar em conta a demora na entrega e posteriormente os vícios decorrentes da má instalação./r/r/n/nNo que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita./r/r/n/nNessa ordem de ideias, entendo suficiente a condenação no valor de R$ 8.000,00 tendo em vista as particularidades do caso concreto./r/r/n/nPelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para:/r/r/n/na) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 483,30 (quatrocentos e oitenta e três reais e trinta centavos) devidamente corrigida pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescida de juros pela SELIC, deduzida do IPCA-E, a partir da citação;/r/r/n/nb) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente e juros de mora com base na Taxa Selic, deduzida pelo IPCA-E para evitar dupla correção, a partir da citação./r/r/n/nEm consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC./r/r/n/nCondeno as rés, ainda, ao pagamento pro rata (na proporção de 50% para cada) de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC./r/r/n/nSentença registrada.
Publique-se e intimem-se./r/r/n/nPreclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. -
09/06/2025 23:09
Juntada de petição
-
08/05/2025 16:55
Conclusão
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08/05/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:16
Juntada de petição
-
11/04/2025 13:47
Juntada de petição
-
02/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:42
Juntada de petição
-
26/02/2025 13:33
Juntada de petição
-
21/01/2025 07:04
Juntada de documento
-
21/11/2024 10:48
Juntada de documento
-
30/10/2024 17:06
Conclusão
-
30/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:06
Juntada de petição
-
21/03/2024 09:14
Juntada de petição
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19/03/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:30
Juntada de petição
-
22/02/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:45
Outras Decisões
-
12/01/2024 15:45
Conclusão
-
06/12/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:15
Juntada de petição
-
22/09/2023 09:14
Juntada de petição
-
06/09/2023 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:52
Juntada de petição
-
04/08/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:09
Expedição de documento
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23/05/2023 15:36
Juntada de petição
-
23/05/2023 15:21
Juntada de petição
-
08/05/2023 10:32
Juntada de petição
-
03/05/2023 16:42
Juntada de petição
-
24/04/2023 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 14:52
Conclusão
-
03/04/2023 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:48
Juntada de petição
-
19/01/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 12:18
Juntada de petição
-
22/11/2022 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:57
Conclusão
-
29/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:01
Juntada de petição
-
30/08/2022 15:59
Juntada de petição
-
22/08/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:50
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:38
Juntada de petição
-
06/07/2022 15:22
Juntada de petição
-
05/07/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 18:43
Juntada de documento
-
05/07/2022 16:52
Audiência
-
04/07/2022 16:15
Documento
-
27/06/2022 15:08
Juntada de petição
-
22/06/2022 13:14
Documento
-
10/06/2022 15:53
Juntada de petição
-
07/06/2022 17:33
Expedição de documento
-
06/06/2022 14:20
Expedição de documento
-
02/06/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:04
Conclusão
-
13/05/2022 14:03
Juntada de petição
-
18/04/2022 15:15
Conclusão
-
18/04/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:55
Juntada de petição
-
17/01/2022 14:28
Conclusão
-
17/01/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:25
Retificação de Classe Processual
-
04/01/2022 15:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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