TJRJ - 0804223-14.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/09/2025 23:59.
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24/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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26/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804223-14.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA O art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Há de se destacar que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento (AgInt no REsp 1323599/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019).
No caso destes autos, o julgado embargado decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, estando em consonância com o art. 489 do Código de Processo Civil.
O que se verifica, em realidade, é que a pretensão da parte embargante se restringe à rediscussão da matéria já decidida, situação que se afigura incabível por meio do presente recurso.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterado o julgado embargado.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
16/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:21
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:03
Homologada a Transação
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23/10/2024 15:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 11:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 11:42
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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20/08/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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20/08/2024 10:36
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:52
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 20:46
Expedição de #Não preenchido#.
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19/06/2024 11:44
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 16:09
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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10/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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