TJRJ - 0007674-40.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:16
Conclusão
-
25/08/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:14
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução opostos por Leni Marques e Maria Teresa Cardoso de Oliveira Marques em face de Administradora Sérgio Ltda.
Para tanto, aduziram que o título que embasou a execução não gozaria de liquidez, certeza e exigibilidade, visto que pautado em multa por rescisão antecipada de contrato de locação, a qual não deveria ser exigida, considerando que a rescisão ocorreu por culpa da locadora, ora embargada.
Diante disso, requereram a procedência dos embargos, a fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida perseguida nos autos da execução.
Com a inicial vieram documentos.
Deferido o recolhimento de custas ao final pelos embargantes, id. 73.
No ensejo, restou indeferido o pedido de aplicação de efeito suspensivo aos embargos.
Impugnação aos embargos, id. 85.
No id. 111, o embargado informou não possuir outras provas a produzir.
Os demandantes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte ré, bem como a oitiva de testemunhas, conforme petição de id. 119.
Instados a esclarecerem seu pedido de provas, os embargantes se manifestaram no id. 138.
Quanto à possibilidade de conciliação (id. 142), manifestou-se o demandado no id. 145, permanecendo inerte a parte autora (id. 146).
Considerando a satisfação da execução, via penhora on line, a parte embargante foi instada a esclarecer o seu interesse no prosseguimento do feito (id. 148).
No id. 150, os embargantes requereram o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Relatados.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de pressupostos processuais arguida pelos embargantes, eis que a multa por infração contratual, expressamente prevista no contrato e amparada no art. 4º, da Lei nº 8.245/91, traduz-se em liquidez e certeza, pelo que exigível, na forma proporcional ao inadimplemento do contrato vigente por prazo certo, podendo ser cobrada na via executiva.
Superada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
O ponto controvertido reside na verificação da regularidade da cobrança.
No atinente às provas pleiteadas pelas partes, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos embargantes, devendo estes apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a qualificação completa das pessoas que se pretende ouvir, a fim de possibilitar a designação de data para a realização do ato, notadamente quanto à necessidade de expedição de carta precatória/sala passiva.
Com relação ao pedido de depoimento pessoal do representante legal do réu formulado pela parte autora, cabe aqui tecer algumas considerações.
A finalidade do depoimento pessoal, que é um meio de prova, consiste na possibilidade de se obter uma confissão em favor da parte adversária.
No que tange à pessoa jurídica, é ônus da parte que deseja depoimento pessoal, a indicação certa e precisa do indivíduo que pretende ouvir como representante legal da empresa, declinando seu respectivo nome, bem como é dever do requerente demonstrar previamente nos autos que tal sujeito é mandatário legal e ainda detém poderes especiais com condições de confessar.
Na hipótese vertente, tais requisitos não se encontram preenchidos.
Dessa forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré, até porque se revela dispensável para o deslinde do feito.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 19:59
Conclusão
-
16/05/2025 16:32
Juntada de petição
-
26/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:08
Conclusão
-
26/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:03
Juntada de petição
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12/11/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:09
Conclusão
-
20/09/2024 02:18
Juntada de petição
-
18/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:03
Conclusão
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21/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:43
Juntada de petição
-
22/05/2024 16:49
Juntada de petição
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17/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 15:08
Juntada de petição
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12/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:28
Conclusão
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18/12/2023 10:24
Juntada de petição
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07/12/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 09:48
Conclusão
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05/12/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:05
Juntada de petição
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24/08/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 12:12
Conclusão
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07/07/2023 12:12
Outras Decisões
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07/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:51
Juntada de petição
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12/04/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 14:52
Conclusão
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09/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 14:49
Apensamento
-
06/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:39
Conclusão
-
06/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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