TJRJ - 0964729-02.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0964729-02.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DE ATAIDE DO NASCIMENTO, ANA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: RITMO E POESIA LTDA, REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS SA I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por VINICIUS DE ATAIDE DO NASCIMENTO, ANA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOScontra RITMO E POESIA LTDA, REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS SApois, consoante petição inicial do id92992399, a parte autora adquiriu dois ingressos na modalidade "passaporte pista", na plataforma INGRESSE da terceira parte ré, com três meses de antecedência, no valor total de R$616,00, com o fim de participar do festiva de músicas "REP FESTIVAL", realizado nos dias 11/02/2023 e 12/02/2023, que ocorreria no Parque Olímpico-Barra da Tijuca, com abertura dos portões às 13:00 horas, na Cidade do Rep na Barra da Tijuca, localizada na Cidade das Artes, ao lado do Terminal Alvorada, com ampla divulgação na mídia e nas redes sociais sobre o local do evento, insurgindo-se a parte autora contra a mudança abrupta do local do evento, a cerca de dez dias da data da sua realização, para o Bairro de Guaratiba, a 28km da Barra da Tijuca, o que tornaria onerosamente excessiva a ida da parte autora ao festival, informando a parte ré inclusive a oferta do ônibus especial para o evento, o chamado Rep Express, com um custo de R$ 20 reais, ida e volta para cada dia do evento, às custas da parte autora, pretendendo dessa forma a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$666,00, a título de danos materiais, referentes aos dois ingressos e à despesa com o ônibus, e danos morais, juntando os documentos do id92998510ess.
Contestação do id112623375, com a preliminar da impugnação à gratuidade de justiça da parte autora, já que não comprova a hipossuficiência econômica, com a preliminar de ilegitimidade ativa, pois não se comprova a titularidade da aquisição dos ingressos, com a preliminar de ilegitimidade passiva da REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA e INGRESSE, pois é empresa sócia da RITMO E POESIA, e no mérito defende a improcedência do pedido, pois não houve garantia de que o evento se realizaria na Barra da Tijuca e sim na Cidade do Rep, em local a ser informado, não havendo que se falar na falha na prestação do serviço, juntando os documentos do id112623383ess.
Contestação do id134925737, com a preliminar da ilegitimidade passiva, pois se trata de intermediadora, e no mérito defende a improcedência do pedido, pois a parte autora assumiu o risco de ir a evento para o qual não havia o local definido, juntando os documentos do id134925742ess.
Replica do id158403395.
Certidão no id200629286, informando que não houve a manifestação das primeira e segunda partes rés em provas.
Informam a terceira parte ré de id178697562e da parte autora de id177781454que não pretendem a produção de provas.
Razões finais no id20612575 e 206915432. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, com base nos ditames da Teoria da Asserção, através do exercício de um juízo de admissibilidade hipotético.
Dessa forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que se encontra presente a pertinência subjetiva da lide, constituindo o próprio mérito da causa.
Rejeito ainda a preliminar da ilegitimidade ativa arguida pela parte ré, já que comprova a parte autora na inicial a compra dos ingressos para ida ao evento por meio do pagamento pix no id92998533.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da parte autora suscitada pela parte ré, visto que não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a modificação do estado econômico da parte autora apta a ensejar a revogação do benefício, tratando-se de mera irresignação da parte ré.
O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade ou não da mudança pela parte ré do local do evento originariamente contratado pela parte autora quando da aquisição do ingresso, a responsabilidade da parte ré, o direito de reembolso da parte autora em razão da mudança, a título de danos materiais, e a existência ou não de danos morais.
Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento parcial a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos dos autos a viabilidade parcial de sua pretensão.
Sabe-se que as normas protetivas são de ordem pública e inderrogáveis pelas partes, não podendo ser ignorada a hipossuficiência da parte autora na relação com a parte ré.
Salienta-se que a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios e regras, com a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em juízo, o que não isenta,
por outro lado, a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, logrando êxito parcialmente no caso concreto na obtenção dessa prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega ausência de sua responsabilidade e inexistência de garantia do local do evento, o que por si só não pode avançar como tese de defesa para os prejuízos sofridos pela parte autora, considerando a fragilidade da argumentação apresentada.
Fato é que não arcou a parte ré com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a correta prestação do serviço referente ao oferecimento do show contratado em lugar que propiciasse boas condições para sua realização, além da considerável distância.
Apresenta a parte autora a prova documental do id92998538, 92998539, 92998540, 92998541e 92998542que demonstram a propagada do local do evento, gerando a legítima expectativa da parte autora da sua realização no local divulgado.
Dessa forma, merece avançar a pretensão autoral para a condenação da parte ré à devolução do valor do ingresso e do valor gasto com o ônibus, a título de danos materiais, já que se denota a falha na prestação do serviço pela parte ré.
Incabível porém compensação por danos morais, já que a questão se esgota no campo meramente contratual, sem qualquer reflexo na esfera subjetiva do indivíduo.
Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento parcial da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré solidariamente ao pagamento do valor de R$ R$666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a partir da data de desembolso até o efetivo pagamento.
Considerando a sucumbência recíproca, ficarão as partes responsáveis por metade das custas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça da parte autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
19/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0964729-02.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DE ATAIDE DO NASCIMENTO, ANA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: RITMO E POESIA LTDA, REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS SA id200629286: diante do teor da retro certidão, informando que não houve a manifestação das primeira e segunda partes rés, considerando ainda a manifestação da terceira parte ré de id178697562e da parte autora de id177781454, informando que não pretendem a produção de provas, tragam as razões finais no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
16/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ANDREIA CANDIDO GONCALVES MIGUEL em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDREIA CANDIDO GONCALVES MIGUEL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDREIA CANDIDO GONCALVES MIGUEL em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS DE ATAIDE DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*24-92 (AUTOR), Ingresse - Ingressos para Eventos SA - CNPJ: 14.***.***/0001-68 (RÉU) e ANA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*05-73 (AUTOR).
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05/03/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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