TJRJ - 0803796-86.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCOS PAULO TARGINO MENDES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de ELIEZER DAVID STERN em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:46
Juntada de mandado
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:48
Outras Decisões
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01/09/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS PAULO TARGINO MENDES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ELIEZER DAVID STERN em 09/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803796-86.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO TARGINO MENDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por MARCOS PAULO TARGINO MENDES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pela qual postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 2022-50525089-1, no valor de R$ 2.822,63, bem como a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a confirmação da tutela, o pagamento em consignação mensal nos autos do valor médio dos últimos 12 meses (145,54 kWh), somado ao parcelamento das primeiras 24 prestações, no valor de R$ 39,78; o cancelamento do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade objeto da lide; repetição do indébito e danos morais.
Afirma a inicial, em resumo, que a autora é cliente da ré, sob o nº 394976, e que, em maio de 2021 deixou seu imóvel e foi morar na casa de seu sogro pois ficou desempregado.
Aduz que não pagou as contas de energia elétrica referente aos meses de abril/2021 (no valor de R$ 284,40), maio/2021 (no valor de R$ 239,95), junho/2021 (no valor de R$ 167,96).
Houve corte do fornecimento de energia elétrica em julho de 2021.
Alega a parte autora que, após voltar ao mercado de trabalho o autor voltou a residir com a família no imóvel em 28/01/2023 e se dirigiu à loja da ré para requerer o parcelamento da dívida.
Realizou o parcelamento da dívida de valor total de R$ 921,13, a ser paga mediante entrada no valor de R$ 75,99 e 24 parcelas no valor de R$ 39,78, que seriam inseridas nas faturas de energia elétrica do autor.
Aduz que decorrido mais de uma semana, a energia elétrica não foi restabelecida.
Assim, o autor procurou novamente a ré para obter informações e foi informado de que o parcelamento não poderia ter sido feito pois havia sido lavrado o TOI nº 2022-50525089-1, lavrado em 04/07/2022, e o acordo de parcelamento foi cancelado unilateralmente pela parte ré em 28/01/2023.
Afirma que o TOI se refere ao período de 16/06/2021 a 04/07/2022, o que corresponde ao consumo de 3.880 kW/h, no valor de R$ 2.822,63.
Acompanharam a inicial documentos (ID 54374263).
Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela antecipada (ID 54531460).
Regularmente citado, a parte ré ofereceu contestação (ID 58027131), requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Defendeu a regularidade do TOI lavrado e aduziu que foi obedecida a legislação vigente, tendo agido no exercício regular do seu direito.
Defende a inexistência de danos morais em virtude de o fato não ser apto a ensejar abalo moral.
Documentos juntados pela ré.
Documentos de representação juntados pela ré.
Réplica (ID 60230443).
A parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 63140039).
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 65102540).
Decisão saneadora no ID 66879567.
A ré informou não ter mais provas a produzir, ID 69370192.
Sentença de procedência (ID 794050140) anulada pelo Acórdão (ID 138058386) por ausência de prova pericial.
Laudo pericial acostado no ID 166008205. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
Está incontroverso nos autos que as partes mantêm relação jurídica, bem como que foi lavrado o TOI impugnado.
As partes controvertem acerca da existência da irregularidade constatada no TOI lavrado, bem como a regularidade de sua lavratura.
Assiste razão à parte autora.
Registro, inicialmente, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não possui presunção de veracidade, conforme dispõe o enunciado 256 da Súmula da Jurisprudência dominante deste Tribunal: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
A jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de que cabe à concessionária comprovar a efetiva irregularidade identificada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mediante laudo técnico, não bastando afirmação unilateral de que há irregularidade no medidor de consumo do consumidor: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
AFERIÇÃO UNILATERAL.
CDC.
ANULAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de demanda em que a parte autora alega que a concessionária ré, após constatar um suposto desvio no equipamento de medição de energia de sua residência, lavrou indevidamente Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), imputando-lhe débito por consumo recuperado.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao cancelamento do TOI, bem como ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.500,00, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 2.
No que concerne ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, impõe-se reconhecer que, embora seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, a simples lavratura da irregularidade, por si só, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Como se sabe, o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI não possui presunção de legitimidade, nos termos do verbete sumular nº 256, desta Corte. 3.
Observa-se que a aferição do medidor de energia é feita de forma unilateral pela ré, sem que a concessionária ré acoste aos autos laudo técnico a comprovar os motivos que embasaram o ato, em desobediência ao que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL. 4.
Outrossim, aberta a fase instrutória, a apelante ré não demostrou interesse na produção de prova pericial capaz de demonstrar a irregularidade apontada no referido TOI, bem como também não impugnou o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, as telas dos sistemas internos da ré não possuem o condão de comprovar a irregularidade alegada, vez que produzidas unilateralmente. 5.
Nesta toada, a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência da irregularidade, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC. 6.
Dano moral não configurado, na medida em que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica, nem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar direito personalíssimo do autor, de modo a justificar compensação por dano moral.
A lavratura do TOI, por si só, não tem o condão de gerar abalos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida.
Precedentes desta Corte de Justiça. 7.
No que concerne à devolução dos valores efetivamente pagos pela parte autora, merece retoque o julgado, pois não se ignora que o STJ, recentemente, no julgado do EAREsp 676608/RS, entendeu que a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC prescinde da comprovação de má-fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva para legitimar a repetição do indébito.
No entanto, a previsão regulamentar das cobranças pela concessionária atesta a boa-fé na lavratura do TOI, o que permite o afastamento da condenação da devolução em dobro, que deverá se dar na forma simples. 8.
Provimento parcial do recurso interposto pela parte ré e desprovimento do recurso interposto pela parte autora. (0026764-26.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/08/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL).” “APELAÇÃO CÍVEL.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
NULIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA. 1.
Relação de consumo.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90. 2.
Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, de onde derivam os deveres anexos de informação e esclarecimento.
Concessionária que imputa responsabilidade por suposta irregularidade do medidor sem dar ciência prévia à consumidora. 3.
Violação positiva do contrato.
Inobservância à transparência e informação e ao procedimento administrativo regulatório.
Art. 129, § 4º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 4.
Nulidade do TOI.
Súmula 256 do TJRJ.
Recuperação de consumo e cobrança decorrente do faturamento elevado que se mostram indevidas.
Repetição de indébito, de forma simples, em caso de quitação, corretamente aplicada. 5.
Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus da prova da irregularidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Fraude não comprovada. 6.
Autora/apelada queteve seu nome lançado nos cadastros de restrição ao crédito.
Danosmorais caracterizados. 7.
Valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Redução descabida.Incidência da Súmula 343 deste TJRJ. 8.
Desprovimentodo recurso. (0042601- 10.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 16/08/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL).” Ademais, a lavratura do termo de irregularidade deve observar as normas da Agência Reguladora.
A Resolução 414/2010 da ANEEL, já revogada, previa a necessidade de realização de perícia ou elaboração de relatório de avaliação técnica, conforme dispõem o artigo 129 e os incisos do seu §1º: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.” A Resolução nº 1000/21, no seu artigo 590, realizou poucas alterações, mantendo-se em essência o que já previa a norma anterior : “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos”.
Diante da hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14 do CDC), cabia à parte ré o ônus de produzir prova no sentido da existência da irregularidade constatada, haja vista a inversão ope legis do ônus da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Não basta, portanto, a juntada de documentos produzidos de forma unilateral com o objetivo de comprovar a irregularidade alegada.
Para que a cobrança pelo consumo recuperado seja legítima, deve a concessionária efetivamente comprovar a irregularidade constatada, sendo seu ônus provar a suposta ilegalidade imputada ao consumidor.
Por outro lado, o Laudo Pericial traz em sua conclusão a constatação da inexistência dos pressupostos fáticos que deram ensejo à lavratura do TOI objeto de discussão: "• O TOI lavrado pela empresa ré caracteriza o período irregular indo de 16/06/2021 a 04/07/2022, ou seja, justamente no período em que a UC se encontrava sem o fornecimento de energia conforme pode ser visto no Anexo IV – Curva de Consumo. • Ainda de acordo com a referida curva, questiona-se por que a empresa ré ao caracterizar o período irregular não o fez indo até agosto/2023, quando o consumo começa a ficar positivo e sim somente até julho/2022 já que o mesmo permanece nulo até agosto/2023? • É notório que houve uma falha de avaliação pela empresa ré onde o consumo que se encontrava zerado pelo fato de a UC estar sem o fornecimento de energia, ter sido confundido com uma irregularidade devido a uma ligação direta. • Por todo o exposto e demonstrado acima, conclui-se que o TOI lavrado, do ponto de vista técnico, não procede".
Assim, deve ser julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do TOI nº 2022-50525089-1, a fim de tornar inexigível o débito de R$ 2.822,63.
Registro que, diante da nulidade reconhecida, o consumidor tem direito à restituição, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros legais contados da citação, de eventuais valores que tenham sido pagos no que tange ao TOI lavrado, desde que, evidentemente, comprove os pagamentos efetuados.
Diante da ausência de comprovação de má-fé da concessionária e da previsão das cobranças em regulamento (S. 85 do TJRJ), a repetição dos valores, a serem apurados em liquidação de sentença, não deve ser em dobro Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o pedido também deve ser acolhido, tendo em vista que houve interrupção no fornecimento do serviço de energia na residência do autor.
A jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de que a cobrança indevida, por meio da lavratura de TOI, com negativação do consumidor ou interrupção dos serviços, caracteriza dano moral in re ipsa, já que a conduta da concessionária configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e viola direitos da personalidade e a dignidade do consumidor.
Nesse sentido, transcrevo as ementas abaixo: “Apelação Cível.
Direito do Consumidor, Administrativo e Processual Civil.
Serviço de fornecimento de energia elétrica.
Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Cobrança retroativa a título de recuperação de consumo.
Pedido de anulação de TOI e dos débitos oriundos do mesmo e condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória por danos morais.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
Condenação ao pagamento de verba indenizatória por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso da ré pela improcedência total dos pedidos ou redução do quantum indenizatório.
Ausência de prova que fundamentadamente comprove as irregularidades alegadas.
Dano moral configurado.
Valor da verba indenizatória fixada que não se mostra excessivo.
Observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso a que se nega provimento.
Manutenção da sentença. (0002893-44.2019.8.19.0017 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/11/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
LAVRATURA DE TOI DE FORMA UNILATERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONSOANTE ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM RELAÇÃO AO TOI 2020/1851418, BEM COMO CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
APELO DA AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA PARA R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE PRODUZIU UNILATERALMENTE O TOI.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA.
DANO MORAL QUE RESTOU CONFIGURADO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00 POR MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0003888-31.2021.8.19.0003 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 17/11/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” Registro que os sofrimentos ocasionados à parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento ou dissabor, tendo em vista que a parte ré interrompeu o fornecimento do serviço de energia e lhe impôs o pagamento de valores indevidos, tornando necessário o ajuizamento da presente demanda, o que, de forma inegável, viola a dignidade do consumidor, o qual possui direito ao fornecimento de serviços públicos que sejam adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC).
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a nulidade do TOI nº 2022/50525089-1 a fim de tornar inexigível o débito impugnado e, consequentemente, desconstituir eventual parcelamento realizado e que tenha sido inserido nas faturas; c) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), conforme a “Calculadora do Cidadão” do Banco Central do Brasil (sítio eletrônico:https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 10 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCOS PAULO TARGINO MENDES em 17/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCOS PAULO TARGINO MENDES em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:13
Outras Decisões
-
04/09/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:16
Juntada de Petição de termo de autuação
-
16/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
16/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS PAULO TARGINO MENDES em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 07:42
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCOS PAULO TARGINO MENDES em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCOS PAULO TARGINO MENDES em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2023 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 18:45
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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