TJRJ - 0803524-57.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 13:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/09/2025 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 00:51 Decorrido prazo de CATIA REGINA ELIAS SCHRAPETT em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:51 Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:45 Publicado Decisão em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803524-57.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA REGINA ELIAS SCHRAPETT RÉU: VIA VAREJO S/A Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
 
 Isso porque, a alegação do réu foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo.
 
 Em relação à alegada falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida, observada a formação da lide processual, conflito de interesses estabelecido pela oposição aos pedidos autorais, não há razão para se pressupor que a presente ação não seja necessária e útil à tutela pretendida.
 
 Desta forma, REJEITO a referida preliminar.
 
 Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, pelo réu não houve requerimento para produção de outras provas, enquanto que a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova.
 
 Na hipótese, apesar de ser aplicável a legislação consumerista, entendo que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
 
 Considerando a negativa da inversão do ônus, dê-se vista à parte autora, para que, querendo, especifique outras provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            18/06/2025 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 16:35 Outras Decisões 
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                                            18/06/2025 14:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 00:44 Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 03/06/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:44 Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:44 Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA MOURA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 19:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2025 00:21 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 22:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 16:34 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 01:06 Decorrido prazo de CATIA REGINA ELIAS SCHRAPETT em 25/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 20:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/02/2025 00:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/02/2025 02:27 Publicado Despacho em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 18:02 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 18:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            21/02/2025 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 23:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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