TJRJ - 0831460-30.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:15
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 11:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 19:16
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
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27/08/2025 11:26
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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27/08/2025 11:26
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:52
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela 'inaudita altera parte' constitui medida excepcional, somente devendo ser deferida quando a oitiva da parte contrária puder obstaculizar a efetivação da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando sejam as rés intimadas a manifestarem-se sobre a pretensão do demandante, sem prejuízo da posterior apresentação de contestação. -
02/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:10
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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02/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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