TJRJ - 0812415-70.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:34
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de VIVIAN GOMES COELHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812415-70.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN GOMES COELHO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 00:48
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 00:48
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 00:48
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 00:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812415-70.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN GOMES COELHO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A parte autora não compareceu a audiência, entretanto, verifico que esta ausência visava evitar julgamento desfavorável.
Assim, deixo de aplicar o disposto no art. 51, I da lei 9.099/95 , conforme entendimento do Enunciado 10.6.4. do Aviso Conjunto Cojes/TJRJ 17/2023 10.6.4.
JULGAMENTO DE MÉRITO – FRAUDE PROCESSUAL Verificando o juiz que a ausência da parte à audiência ou o pedido de desistência visam fraudar o andamento processual evitando o julgamento desfavorável, poderá indeferir o pedido de desistência ou não aplicar o disposto no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, de forma fundamentada, julgando o mérito da lide aplicando, se for o caso, as penas decorrentes da litigância de má fé à parte autora.
Assim, remetam-se os autos ao Juiz Leigo Juiz Leigo Marcello Vinícius Rodrigues Muniz para elaboração de projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
26/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:37
Outras Decisões
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17/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:12
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 15:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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17/06/2025 15:12
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2025 03:07
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 15:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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26/04/2025 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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