TJRJ - 0887426-38.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO XAVIER REIS DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA XAVIER REIS DOS SANTOS MARQUES em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887426-38.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DA SILVA TAVARES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de implementação do piso nacional do magistério cumulada com cobrança dos atrasados proposta por BRUNA DA SILVA TAVARES em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A demanda foi endereçada para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro e distribuída equivocadamente para este Juízo.
Não é possível, contudo, encaminhar os autos do processo às varas de Fazenda Pública.
Isso ocorre porque não há comunicação entre o sistema processual das varas de fazenda pública e o das varas cíveis (EPROC e PJE, respectivamente), o que significa que a solução a se deve adotar é a extinção deste processo sem resolução do mérito, a fim de que os autos não permaneçam pendentes no acervo deste Juízo.
Não obstante a necessidade de extinção, por questões meramente operacionais, deve ser observado que a decisão se reveste, ontologicamente, de declínio de competência, devendo a autora, de qualquer sorte, submeter a demanda a uma nova distribuição dirigida a uma das Varas de Fazenda Pública.
Pelo exposto, com apoio no art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro JG à parte autora.
Sem honorários.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento, considerando a gratuidade concedida à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular - 
                                            
30/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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