TJRJ - 0059589-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:08
Conclusão
-
16/09/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 20:41
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração opostos no index 513, posto que tempestivos, porém deixo de conhecê-los, eis que o ato ordinatório embargado (index 494) não possui qualquer conteúdo decisório que fundamente o questionamento pela via eleita.
No mais, mister dizer que a ausência de apresentação de requerimento de produção de provas e a não manifestação sobre os documentos juntados pelo autor, não são capazes de gerar os efeitos da revelia, haja vista a regularidade das defesas apresentadas nos indexadores 250,0257 e 276.
Preclusa esta, voltem os autos conclusos para saneamento. -
22/08/2025 10:19
Conclusão
-
22/08/2025 10:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:31
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração opostos no index 513, posto que tempestivos, conforme certificado, porém deixo de acolhê-los, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 1022 do CPC Trata-se aqui de embargos de terceiro opostos por LÚCIO SANTOS DUARTE NETO em face de ANA PAULA DE ARAÚJO, PAULO ROGÉRIO FREITAS SILVA e CONJUNTO RESIDENCIAL D.
PEDRO II.
Resslato as contestações: do CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDÊNCIAL D.
PEDRO II em index 250; de ANA PAULA DE ARAÚJO em index 257; e, de PAULO ROGÉRIO FREITAS SILVA em index 276.
Ressalto, também, a réplica em index 384.
A decisão de index 385 determinou a intimação de ambas as partes sobre as provas que pretenderiam produzir.
Em seguinte, a parte autora trouxe aos autos novas provas documetais (index 394), razão pela qual a decisão de index 500 determinou que a parte contrária, qual seja, a parte ré, se manifestasse sobre a nova documentação juntada, em cumprimento ao art. 437, § 1º do CPC.
Assim, se a parte pretende obter a modificação do julgado, deve se valer de outro meio recursal.
Rejeito os embargos. -
04/08/2025 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 10:26
Conclusão
-
31/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 20:55
Juntada de petição
-
30/07/2025 19:59
Juntada de petição
-
30/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:03
Conclusão
-
29/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:18
Juntada de petição
-
28/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 20:40
Juntada de petição
-
08/07/2025 06:09
Conclusão
-
08/07/2025 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 00:24
Juntada de petição
-
03/07/2025 21:35
Juntada de petição
-
03/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:05
Juntada de petição
-
24/06/2025 10:19
Conclusão
-
24/06/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 23:35
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Defiro a JG/r/r/n/nAnalisando os autos, verifica-se que o embargante alega que seu genitor adquiriu a cessão de direitos hereditários do imóvel objeto da demanda dos herdeiros do falecido proprietário do imóvel, conforme index n° 46, a qual não foi registrada na matrícula do imóvel.
Alega que foi surpreendidos por oficial de justiça, o qual informou da necessidade de desocupação do imóvel, diante da arrematação deste em ação de cobrança de cotas condominiais./r/r/n/nInicialmente, soa estranho o autor - advogado - não ter conhecimento da demanda de cobrança, já que ciente da ausência de pagamento das cotas condominiais do apartamento em que reside desde 2016, sendo que este último que responde pelo débito./r/r/n/nO condomínio, na ação de cobrança, não junta aos autos o boleto da cobrança condominial, para comprovar se tinha ciência ou não sobre o real possuidor e responsável pelo imóvel, conforme o Tema n° 866 do STJ.
Assim, apesar de evidente a dívida e que sua responsabilidade recais sobre o imóvel, pode haver um vício de citação dos autos principais./r/r/n/nDeste modo, por cautela, suspendo, por ora, o cumprimento do mandado de verificação e imissão na posse, devendo ser informado ao OJA desta decisão, para verificar se o condomínio tinha ou não ciência do real possuidor e responsável pelo imóvel, bem como pagamentos das cotas em aberto, o que é inequívoco./r/r/n/nAos embargados -
10/06/2025 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 14:00
Conclusão
-
10/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:58
Apensamento
-
10/06/2025 13:57
Juntada de documento
-
08/06/2025 18:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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