TJRJ - 0805058-86.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2025 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805058-86.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer c/c danos morais e materiais ajuizada por SHEILA DOS SANTOS FERREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A parte autora alega que é cliente da ré e que ao adquirir o imóvel onde reside, constatou que não havia medidor, mas sim uma rede elétrica chamada ENERGIA SAMURAI COM REPETIDOR.
Em razão disso, solicitou a troca da rede para um medidor convencional.
Ainda, surgiram cobranças superiores ao real consumo, conforme a conta emitida no mês de setembro de 2018, no valor de R$1186,21.
Em junho de 2021, a fatura veio no valor de R$19,39 em 20 parcelas, que totalizaria R$387,80.
Entre os meses de maio a outubro de 2021 houve a cobrança no valor de R$38,37, sendo que no mês de outubro veio a cobrança de R$127,59.
Assim, requer a condenação dos réus em danos materiais no valor de R$771,99 e em danos morais no valor de R$20.000,00 e em obrigação de fazer para que a ré seja obrigada a trocar a rede para medidor tradicional.
Decisão deferindo JG, id.6768999.
Contestação, id.69501464, aduz que as cobranças são devidas e a autora realizou dois parcelamentos.
Primeiro, referente a fatura de 11/2019 em 20 vezes de R$20,76 e o segundo em 29/04/222.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id.106231076.
Decisão determinando a inversão do ônus da prova, id.136562906.
As partes quedaram-se inertes. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação revisional de débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora alega, em resumo, ter sido faturado a maior suas contas de consumo.
Pontue-se, inicialmente, que a questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor Primeiramente registra-se ter sido invertido o ônus probatório em favor da consumidora.
A parte ré não contesta a inexistência de medidor convencional na unidade consumidora, sendo comprovado pela autora que a rede elétrica instalada em sua residência é do tipo energia samurai com repetidor.
Portanto, merece prosperar a obrigação de fazer.
A parte ré não requereu a produção de prova pericial, e em razão disso, não comprovou a regularidade das cobranças realizadas junto aos meses de junho de 2021 no valor parcelado de R$19,39, totalizando o valor de R$387,80; bem como os valores de R$38,37, em 06 parcelas, referente aos meses de maio a outubro de 2021, totalizando o valor de R$319,44.
Assim, os valores de R$387,80 e R$319,44, seriam de R$707,24.
A atualização deve ser feita ao final no dispositivo e não na inicial, evitando-se dupla atualização.
Assim, a ré realiza cobranças e parcelas sem qualquer justificativa, abusando de seu direito de fornecedor, gerando dano exagerado ao consumidor.
Desta forma, conclui-se que os valores cobrados foram abusivos e vieram desacompanhados de comprovação pelo réu, o que demonstra que a parte ré agiu de forma unilateral e sem qualquer verificação.
Com efeito, o nexo causal vinculado a falta de cuidado da Ré revela-se na sua conduta, deixando de fornecer a transparência e segurança esperada pelos consumidores.
Deve, por isso, assumir os danos decorrentes de sua ação descuidada.
No caso dos autos resta efetivamente configurado o dano moral, pois as cobranças indevidas, em valores extremamente elevados para o padrão da Autora, são capazes de gerar preocupação e ainda teve a interrupção de serviço essência, em razão do não pagamento da cobrança indevida, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Fixo o dano moral em R$4.000,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, na forma do artigo 487, I do CPC, para obrigar que o réu a trocar a rede para um medidor convencional, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única de R$20.000,00(vinte mil reais); condenar o réu a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde esta data; e condenar a ré a título de danos materiais no valor de R$707,24(setecentos e sete reais e vinte e quatro centavos), a contar do efetivo prejuízo, no mês de outubro de 2021.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários em 10% sobre o valor da causa.
PRI.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
23/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BASTOS AZEVEDO MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ELICA DIAS MOREIRA LEAL em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BASTOS AZEVEDO MEDEIROS em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ELICA DIAS MOREIRA LEAL em 01/03/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BASTOS AZEVEDO MEDEIROS em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ELICA DIAS MOREIRA LEAL em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *55.***.*38-47 (AUTOR).
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20/06/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2023 20:39
Distribuído por sorteio
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18/06/2023 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2023 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2023 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2023 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2023 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2023 20:38
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2023 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2023 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2023 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2023 20:35
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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