TJRJ - 0821814-06.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0821814-06.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SANTOS LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Felipe Santos Lima em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., alegando o autor, em síntese, que reside na Rua Maria José, nº 339, casa 26, localizada em vila com cerca de 30 casas; que a concessionária ré realizou a instalação de hidrômetros individuais nas residências sem tomar os cuidados necessários com a estrutura do local; que as valas abertas para instalação dos hidrômetros foram cobertas de forma inadequada, utilizando terra contaminada, o que resultou na exposição de esgoto a céu aberto, com forte mau cheiro, proliferação de insetos, e presença de animais nocivos, tornando o ambiente insalubre e perigoso, com o que não concorda.
Requereu, ao final, que a ré conclua as obras necessárias para solucionar o problema do esgoto e a indenização por danos morais, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 80986058.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 84676472, aduzindo, em síntese, preliminarmente, a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, sob a alegação de que os reparos foram devidamente concluídos e, no mérito, que não houve falha na prestação do serviço e que a parte autora não demonstrou qualquer dano moral passível de indenização.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora se manifestou no índex 87618746.
Decisão saneadora no índex 116830550.
Audiência de instrução e julgamento no índex 141113250, ocorrendo nesta o mencionado na respectiva assentada, É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora que a ré conclua as obras necessárias para solucionar o problema do esgoto e a indenização por dano moral.
No caso em tela, verifica-se que o problema do vazamento de esgoto a céu aberto persistiu após a ré assumir a concessão do serviço, tornando-se responsável pelos prejuízos causados.
A situação exposta comprometeu a salubridade do local de residência do autor, provocando mau cheiro, contaminação do solo e presença de animais nocivos, configurando falha grave na prestação de serviço público essencial.
No que tange ao pedido de obrigação de fazer, constata-se que o problema foi solucionado.
Assim, houve perda de objeto quanto a este pedido, devendo ser o mesmo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré, pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pela parte autora demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer, com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, por perda do objeto.
JULGO, ainda, PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor apenas para condenar a ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da presente data, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Desta forma, face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, que não os prevê neste caso, devendo ser observada a gratuidade outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
16/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 14:45 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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02/09/2024 18:04
Juntada de Ata da Audiência
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04/07/2024 16:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 14:45 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIO AMARO DA SILVA NETO em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIO AMARO DA SILVA NETO em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE SANTOS LIMA - CPF: *88.***.*24-24 (AUTOR).
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27/09/2023 18:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/09/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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