TJRJ - 0821004-57.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de RONALDO ANTUNES MOREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de KATIA DE OLIVEIRA CARDOSO em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821004-57.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO ANTUNES MOREIRA, KATIA DE OLIVEIRA CARDOSO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, é competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: ""ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível."" Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
26/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:33
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2025 10:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/06/2025 15:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/06/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:00
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 10:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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