TJRJ - 0805750-57.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:10
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2025 08:16
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0805750-57.2025.8.19.0037 Classe:INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSEANE GONCALVES BRANCO, MARCIA GONCALVES BRANCO ARAUJO INVENTARIADO: ETELVINA DA SILVA BRANCO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Etelvina da Silva Branco, tendo como requerente Joseane Gonçalves Branco e Márcia Gonçalves BrancoAraujo.
As requerentes alegam que a falecida deixou um único filho, Jozeir da Silva Branco, que veio a falecer posteriormente, sendo, portanto, seu único herdeiro, conforme descrito na petição de id. 211456786.
Informam ainda que são filhas de Jozeir e que já promoveram a abertura de inventário em razão de seu falecimento, requerendo, por conseguinte, a tramitação conjunta dos dois feitos.
Compulsando os autos do processo nº 0805926-07.2023.8.19.0037, verifica-se que o inventário dos bens deixados por Jozeir da Silva Branco foi distribuído pera este juízo em data anterior, sendo extinto por sentença homologatória de desistência, com trânsito em julgado.
Diante disso, indefiro o pedido de tramitação conjunta dos inventários.
Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial, a cumulação de inventários é possível, desde que presente ao menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 672 do CPC. É o caso dos autos, senão vejamos:O herdeiro Jozeir da Silva Branco não deixou bens a inventariar, mas sim o quinhão hereditário decorrente do falecimento de Etelvina da Silva Branco, conforme alegado pelas requerentes.
Assim, intimem-se as requerentes para que, no prazo de 15 dias, emendem a petição inicial, visando o processamento conjuntodos inventários de Etelvina da Silva Branco e Jozeir da Silva Branco, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
NOVA FRIBURGO, 22 de agosto de 2025.
LEONARDO TELES Juiz Titular -
25/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:43
Apensado ao processo 0805926-07.2023.8.19.0037
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13/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BARBARA MALVEZI DE OLIVEIRA RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0805750-57.2025.8.19.0037 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSEANE GONCALVES BRANCO, MARCIA GONCALVES BRANCO ARAUJO INVENTARIADO: ETELVINA DA SILVA BRANCO 1- Diante da documentação acostada, defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se onde couber. 2- Em que pese o informado à exordial, considerando os elementos constantes nos autos, verifica-se que o único filho da autora da herança, Jozeir da Silva Branco, é pós-morto, uma vez vez que faleceu em 02/06/2023, ou seja, após o falecimento de sua genitora Etelvina, ocorrido em 23/01/1995, conforme certidão de óbito constante do id. 203585365.
Diante disso, não se aplica o disposto no art. 1.851 do Código Civil, uma vez que a sucessão por representação pressupõe que o herdeiro representado tenha falecido antes da abertura da sucessão de sua genitora.
Ademais, a certidão de óbito constante do documento de id. id. 203585367, informa que o falecido Jozeir deixou bens. 2- Desse modo, esclareçam as requerentes se o herdeiro pós morto, Jozeir da Silva Branco, tinha bens próprios.
Em caso positivo, informe se foi aberto inventário, considerando que nesta hipótese, o espólio deverá ser representado nestes autos por inventariante.
NOVA FRIBURGO, 11 de julho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Substituto -
14/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEANE GONCALVES BRANCO - CPF: *29.***.*93-85 (HERDEIRO).
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09/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
1- A documentação apresentada com a inicial não se revela suficiente para aferir a hipossuficiência econômica alegada.
Assim, comprovem as requerentes, no prazo de 15 dias, a situação de hipossuficiência econômica ventilada da petição inicial... -
03/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:53
Declarada incompetência
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25/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 17:24
Juntada de Petição de outros anexos
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25/06/2025 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 17:23
Juntada de Petição de comprovante de residência
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25/06/2025 17:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/06/2025 17:23
Juntada de Petição de procuração
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25/06/2025 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 17:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/06/2025 17:21
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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