TJRJ - 0880399-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:29
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:29
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:29
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE FAUSTINO DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:10
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 15:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 10:23
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 10:23
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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24/07/2025 14:46
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 14:40 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/07/2025 14:46
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0880399-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE FAUSTINO DO NASCIMENTO RÉU: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Não obstante a certidão Cartorária, intime-se a parte autora a cumprir, em derradeira oportunidade, o despacho anterior, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, no prazo de 05 dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
03/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0880399-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE FAUSTINO DO NASCIMENTO RÉU: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA 1) I-se a parte Autora para que junte aos autos qualquer documento (fatura de telefonia, ceg, light, cartão de crédito, carnê de loja, extrato de banco, etc) expedido em seu próprio nome, ou de terceiro que com a mesma resida, caso em que, deverá juntar ainda declaração de residência, acompanhada do documento de identificação do respectivo subscritor, uma vez que o documento de ID 201692715 , por si só, não se presta ao fim a que se destina.
Cumpra-se no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 2) Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3) Aguarde-se audiência, que se realizará de forma presencial em atendimento à Recomendação 01/2023 da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - COJES e, também, ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, não se encontrando a hipótese dos autos dentre as exceções estabelecidas no art. 3º, § 2º inciso I à V do referido normativo.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
18/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 02:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 02:18
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:18
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 14:40 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/06/2025 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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