TJRJ - 0816922-54.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816922-54.2023.8.19.0202 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) INVENTARIANTE: DEISE BARROS BASTOS ESPÓLIO: DIDIER DE ANDRADE BASTOS RÉU: LEONARDO DE LIMA FRIAS, LEANDRO DE LIMA FRIAS, OSMAR DE MEDEIROS FRIAS TESTEMUNHA: ANTÔNIO CARLOS GABY, CRISTIANE DE FARIAS DIAS, ANALISSA ALVES Trata-se de ação ajuizada por ESPÓLIO DE DIDIER DE ANDRADE BASTOS contra LEONARDO DE LIMA FRIAS, LEANDRO DE LIMA FRIAS e OSMAR DE MEDEIROS FRIAS, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reivindicação de imóvel, conforme inicial e documentos acostados (id. 68666538).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 110445497).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 115849565).
Decisão saneadora fixando ponto controvertido e deferindo a produção da prova documental e oral (id. 150053294).
AIJ realizada (id. 168667291).
Após a manifestação das partes, vieram os autos para sentença. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ser proprietária de 50% do imóvel localizado na Avenida Monsenhor Felix, nº 683, Casa, Irajá, nesta comarca.
Sustenta que o imóvel foi invadido pelos réus no início de 2018.
Narra que após o indeferimento de uma ação possessória anterior por inadequação da via eleita, propôs a presente ação reivindicatória, fundada em seu direito de propriedade.
Afirma que a posse dos réus é injusta e clandestina, por não possuírem título legítimo que a justifique.
Pleiteou a imissão na posse do imóvel, a condenação dos réus ao pagamento de indenização mensal equivalente a 0,5% do valor de mercado do bem desde o início da invasão até a desocupação, assim como a condenação ao pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel.
Os réus, por sua vez, apresentaram contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse processual do autor, sob o argumento de que a ação de reintegração de posse (anteriormente proposta) exige a prova da posse e não apenas do domínio.
Afirmaram que estão na posse do imóvel desde o início de 2018, bem como que seu antecessor já possuía o bem há mais de quatro anos.
Alegaram que o imóvel estava abandonado quando adentraram e que deram a ele uma função social.
Pleitearam a improcedência da ação.
Como visto, a demanda trata de ação reivindicatória, instrumento processual à disposição do proprietário não possuidor para reaver o bem de quem o possua injustamente.
Conforme o artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Para o sucesso da ação reivindicatória, exige-se a comprovação de três requisitos: a) a prova da titularidade do domínio sobre o bem; b) a individualização do imóvel; e c) a posse injusta exercida pelo réu.
No que tange ao primeiro requisito, a prova da titularidade do domínio, o espólio autor comprovou ser um dos proprietários do bem, conforme documentação acostada nos autos, em especial a matrícula do imóvel (id. 68682012), que demonstra a existência de quatro proprietários, sendo um deles o espólio demandante.
A titularidade dominial, portanto, restou devidamente comprovada.
Quanto ao segundo requisito, a individualização do bem, o autor descreveu o imóvel de forma precisa em sua petição inicial, permitindo sua perfeita identificação e localização, conforme consta na matrícula do imóvel.
Em relação ao terceiro requisito, a posse injusta dos réus, verifica-se que o autor provou que os réus estão na posse do bem sem um título jurídico que a justifique desde 2018.
O fato, inclusive, foi reconhecido pelos próprios réus em sua contestação, que afirmam estar na posse do imóvel desde o início de 2018.
Importa ressaltar que o conceito de posse injusta para fins de ação reivindicatória não se restringe à posse violenta, clandestina ou precária, mas abrange toda posse que não encontra amparo em causa jurídica que justifique a sua detenção frente ao proprietário.
Em outras palavras, a posse injusta é aquela que se contrapõe ao direito de propriedade, independentemente de ter sido obtida de forma legal ou ilegal.
O fato de os réus terem adentrado em um imóvel que alegam estar abandonado não lhes confere justo título oponível ao proprietário, especialmente quando o titular do domínio busca reaver o bem com base em seu direito real.
Ainda sobre a posse dos réus, embora tenham alegado a função social da propriedade e a ausência de um local para residir, tais argumentos, embora relevantes em outros contextos, não afastam a injustiça da posse para fins reivindicatórios, que é o objeto da demanda.
A função social da propriedade, prevista na Constituição Federal, não legitima a invasão ou a manutenção da posse sem título jurídico válido em detrimento do direito de propriedade devidamente comprovado.
Ademais, o argumento de usucapião, que poderia ser levantado como defesa no processo, não se sustenta no caso concreto.
Embora os réus aleguem estar na posse do bem desde 2018, e que seu antecessor já possuía o imóvel há mais de quatro anos, o ajuizamento da presente ação reivindicatória, e anteriormente da ação de reintegração de posse, demonstra a ausência de posse pacífica e incontestada, requisito essencial para a configuração da prescrição aquisitiva.
A interrupção da posse pela propositura de ação judicial contestando sua legitimidade impede a contagem do prazo para a usucapião.
Preenchidos os três requisitos essenciais da ação reivindicatória (titularidade do domínio, individualização do bem e posse injusta), o direito do espólio autor à imissão na posse do imóvel é inquestionável.
Todavia, o pedido de indenização pelo período em que o autor foi privado do uso do bem e ao pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, deve ser rejeitado.
Embora o autor tenha sido privado do uso e gozo do bem, o pedido de indenização por perdas e danos, fixado em 0,5% do valor de mercado do bem ao mês, carece de fundamentação adequada no que tange à comprovação dos efetivos prejuízos sofridos.
A mera ocupação indevida não gera, por si só, o direito a indenização em valor pré-fixado, sem a devida demonstração do dano material concretamente experimentado.
O demandante não demonstrou que o imóvel estava efetivamente apto a ser locado ou vendido em condições que gerariam rendimento, nem apresentou provas de propostas concretas que teriam sido frustradas pela ocupação.
Ademais, quanto ao pedido de pagamento de impostos e taxas, embora seja dever do possuidor de má-fé restituir o bem e seus frutos, a cobrança de tais encargos exige comprovação de seu não pagamento.
Tais questões, por sua natureza, demandariam instrução probatória específica e a demonstração do nexo causal e do quantum devido, o que não se verificou de forma suficiente nos autos para ensejar uma condenação neste sentido.
Considerando os argumentos expostos, e a necessidade de resguardar o direito de propriedade constitucionalmente previsto, a procedência do pedido de imissão na posse é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima para determinar a imissão do espólio autor na posse do imóvel localizado na Avenida Monsenhor Felix, nº 683, Casa, Irajá, CEP: 21235-112.
Concedo aos réus o prazo de 90 (noventa) dias corridos para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desalijo forçado, com o auxílio de força policial, se necessário.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Retifique-se a autuação do processo, conforme polo ativo indicado na exordial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
02/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:45
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA MENNA BARRETO em 27/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA MENNA BARRETO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS GABY em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FARIAS DIAS em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 20:31
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 17:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 14:00 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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28/01/2025 17:50
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 18:21
Outras Decisões
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17/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de OSMAR DE MEDEIROS FRIAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de DIDIER DE ANDRADE BASTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de DEISE BARROS BASTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA FRIAS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 14:00 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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15/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:26
Outras Decisões
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14/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA MENNA BARRETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de OSMAR DE MEDEIROS FRIAS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA FRIAS em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:36
Decorrido prazo de LEANDRO DE LIMA FRIAS em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:25
Juntada de Petição de citação
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30/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DEISE BARROS BASTOS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DIDIER DE ANDRADE BASTOS em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/08/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/08/2023 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
26/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/07/2023 16:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
20/07/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
20/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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