TJRJ - 0834284-27.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0834284-27.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO BARBOSA DE FIGUEIREDO RÉU: JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS CLAUDIO BARBOSA DE FIGUEIREDOpropôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, objetivando indenização por danos morais e materiais pela desídia na prestação de serviço jurídico.
Alega que a parte autora é General do Exército e, quando na ativa, atuou como Comandante Militar da Amazônia, sendo que, no ano de 1999, aderiu a um plano coletivo de assistência jurídica oferecido aos militares do Exército, que foi firmado com o escritório Bandeira de Mello e Advogados Associados e, desde então, é descontado um valor de seu contracheque.
Aduz que o contrato é de adesão e, a partir de 18/02/2011, ante a saída definitiva do advogado Iberê Z.
Bandeira de Mello do quadro societário do referido escritório, este passou a se denominar JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Afirma que, embora tenha cumprido com suas obrigações financeiras perante o escritório réu, este deixou de cumprir com sua responsabilidade contratual causando danos de ordem material e moral ao autor.
No ano de 2010, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública por danos morais que tramitou sob o nº. 2009.42.00.000288-9 (0000288- 75.2009.4.01.4200), perante a 02ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, em desfavor de Luís Margarido, jornalista e produtor audiovisual, e do autor.
A ação foi ajuizada objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de supostas ofensas aos povos indígenas veiculadas por meio do documentário “FAB 2068 – História da Amazônia” realizado pelo réu Luís Margarido, com pequena participação do autor, que deu uma entrevista sobre a questão da demarcação das terras indígenas e conflitos agrários naquela região.
Na data de 12/02/2010, o autor outorgou procuração aos advogados do escritório da ré, tendo os advogados substabelecido sem reserva à advogada “Ângela Di Manso – OAB/RR 231”, assinado pelo advogado Paulo Henrique Pinto de Mello e pela advogada Ana Beatriz Fadel, inscrita na OAB/RJ 93.720, sem a ciência do autor.
Aduz que, o referido escritório, à época ainda denominado Bandeira de Mello, apresentou contestação às fls. 112/133, assinada pela advogada substabelecida Ângela Di Manso, na data de 26/08/2010, juntando apenas a procuração e a contestação, tendo sido prolatada sentença de improcedência dos pedidos.
O MPF interpôs recurso de apelação e os advogados da ré, mesmo sendo intimados dos atos processuais, deixaram de se manifestar nos autos, tendo a sentença de improcedência sido reformada na segunda instância, condenando os réus ao pagamento indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do artigo 257 do Código Civil.
O MPF deflagrou a fase de cumprimento de sentença, executando de forma solidária o valor total de R$714.927,06, violando o comando legal de Segunda Instância.
Alega que o MM Magistrado da 02ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, induzido em erro, prolatou decisão de intimação das partes para pagamento da dívida em 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 523, caput, §3º, do CPC.
Afirma que, mesmo a decisão de intimação para pagamento ter sido publicada em nome da patrona do autor, a causídica deixou, sem sequer comunicar o demandante, transcorrer in albiso prazo para pagamento voluntário, gerando a incidência de multa de 10% do art. 523, CPC, perfazendo o valor total de R$ 821.989,29.
Ante a ausência de manifestação do executado, ora autor, foi efetivado o bloqueio judicial de todo o seu patrimônio, conquistado ao longo de uma vida inteira dedicada às forças armadas brasileiras, no valor total de R$ 633.576,26.
No dia 14/04/2022, a patrona do autor na ação civil pública enviou e-mail ao autor aconselhando a limpar suas contas para evitar a penhora que foi causada pela negligência do grupo de advogados da parte ré.
A parte autora aduz, ainda, a “perda de uma chance”, haja vista que teria sido condenado a pagar “apenas” R$ 100.000,00 (cem mil reais), se não fosse pela desídia dos advogados.
Se estivesse bem representado juridicamente, ou se ao menos tivesse tido a chance de contratar novos advogados, talvez a sentença de improcedência fosse mantida em segundo grau, vez que o tema daqueles autos (LIBERDADE DE EXPRESSÃO x PROTEÇÃO À HONRA) é extremamente controverso.
E que os R$100.000,00, após a incidência de multa de 10%, juros e correção, por desídia da parte ré, foram majorados para R$ 410.994,64.
Assim, alega que o dano material incontroverso sofrido pelo autor corresponde ao valor de R$ 410.994,64, valor este que é fruto da inconteste falha na prestação de serviços da parte ré.
Informa, ainda, que, entrou em contato com seus patronos após o bloqueio do valor de R$ 633.576,26, tendo sido peticionado informando que a ordem judicial determinou a divisão da obrigação, e não a condenação solidária, oportunidade em que requereram o desbloqueio imediato do valor constrito em excesso, qual seja, R$ 222.581,62.
Assim a parte autora pleiteia: (i) a condenação da parte ré a indenizar o autor na quantia incontroversa de R$ 310.994,64 (trezentos e dez mil e novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), em virtude do dano material sofrido; ou, subsidiariamente, (ii) a condenação da parte ré pela perda de uma chance, no valor total do dano material sofrido de R$ 410.994,64 (quatrocentos e dez mil e novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária; e) requer-se, também, a condenação da parte ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por todo o prejuízo amargado e sofrimento vivenciado em razão da desídia e negligência do escritório réu.
Petição inicial com documentos em ID 25745577 e 25745577.
Decisão (ID 26094330) deferiu parcelamento das custas iniciais e determinou a citação da ré.
Contestação da ré, apresentada em ID 98971785 e 98971785, aduzindo ausência dos elementos do nexo de causalidade, culpa e dano a ensejarem responsabilidade civil direta e dever do demandado de indenizar os danos materiais e/ou morais, bem como da perda de chance real e séria de se evitar a condenação final na Ação Civil Pública.
Subsidiariamente, caso se considere a aplicação da teoria da perda de uma chance, que seja condenado ao ressarcimento de 50% sobre o percentual de no máximo 50% a ser fixado por esse r.
Juízo para indenizar a perda de uma chance, calculado sobre o valor da multa de 10% do art. 523 do CPC, ou seja, a quantia de R$10.274,86, por conta da culpa ou causalidade concorrente entre o réu e o autor na ocorrência de bloqueio de sua conta.
Subsidiariamente à hipótese acima, seja o réu condenado apenas no ressarcimento de no máximo 50% a ser fixado por esse r.
Juízo para indenizar a perda de uma chance sobre o valor da multa de 10% do art. 523 do CPC, o que equivale a quantia de R$20.549,73, paga pelo autor por não de ter pago voluntariamente sua condenação final na Ação Civil Pública.
Pleiteia a improcedência dos pedidos, tendo em vista sua conduta escorreita e em estrito cumprimento à lei e ao contrato celebrado entre as partes.
Réplica em ID 103151349.
Em provas, as partes informaram que não tem outras provas a produzir.
A ré manifestou no ID 116065174, a autora, no ID 116089907.
Certidão no ID 176772867 certificando o correto recolhimento de custas pelo autor.
Saneador no ID 178066517, tendo a parte autora manifestado pelo julgamento da lide (ID 179666336) e a parte ré permanecido silente (ID 194210952).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo que não há mais provas a produzir.
Cinge-se a controvérsia em apurar eventual negligência do réu no exercício da advocacia, causando danos ao autor.
Segundo consta dos autos, a parte autora ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais, sob a alegação de que houve grave falha na prestação dos serviços advocatícios por parte do réu, vez que apresentou apenas a contestação e procuração nos autos da Ação Civil Pública de nº 2009.42.00.000288-9 (0000288- 75.2009.4.01.4200), que tramitou perante a 02ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, sem se manifestar nas demais fases processuais, mesmo havendo intimação para o ato.
O autor destacou que acreditava que o aludido processo tramitava normalmente.
Contudo, para a sua surpresa, nos idos de 28/04/2023, foi surpreendido com o bloqueio de sua conta bancária no valor de R$ 417.458,13 (quatrocentos e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), ocasião em que entrou em contato com os patronos do réus sem, contudo, obter esclarecimentos acerca do ocorrido, momento em que teve conhecimento da desídia em que incorrera o réu no trâmite do processo acima mencionado, sequer sendo o demandante informado acerca da sentença e do acórdão prolatado e da sua condenação, bem como do início da fase de cumprimento da sentença.
A parte ré, por sua vez, quando de sua contestação, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora outorgou procuração ao réu para representá-lo na Ação Civil Pública, tendo a parte ré substabelecido os poderes e ele outorgados, sem reservas, mas não notificando previamente seu cliente, ora autor.
Contudo, a exigência de prévia e inequívoca notificação do cliente tem por objetivo exonerar o advogado das obrigações assumidas, sendo que, na ausência, mantém o causídico sua responsabilidade pelos atos do processo. É, portanto, a parte ré legítima para responder a presente ação.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVAÇÃO.
GRATUIDADE QUE SE DEFERE AO AGRAVANTE.
NULIDADES.
REJEIÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO NÃO COMUNICADA AO MANDANTE.
PERMANÊNCIA DA ATUAÇÃO NO FEITO PELO ADVOGADO SUBSTABELECENTE.
CABIMENTO.
RATIFICAÇÃO DOS ATOS.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NA OAB.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO.
RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS.
POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO QUE SE AFASTA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que, em ação indenizatória em cumprimento de sentença, julgada procedente para condenar o réu agravante a pagar à autora agravada a quantia de R$ 5.000,00 por danos morais, indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o cumprimento da penhora portas a dentro anteriormente deferida. 2.
Segundo as regras previstas nos artigos 98 e 99 do CPC, a hipossuficiência financeira para pagamento das despesas processuais tem natureza genérica e se concretiza mediante a simples afirmação dessa qualidade nos autos do processo. 3.
Comprovada a insuficiência de recursos afirmada, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça ao agravante. 4.
A concessão da gratuidade de justiça, ainda que possa ocorrer em qualquer fase do processo, somente gera efeitos prospectivos, ou seja, a partir do momento no qual foi feito o pedido ao órgão judiciário para abarcar situações futuras, não atingindo aquelas que antecedem ao requerimento, já que somente opera efeitos ex nunc, não servindo para fragilizar condenação posta em sentença transitada em julgado. 5.
Se não foi o constituinte notificado, o substabelecimento sem reserva de poderes não isenta o procurador das obrigações do mandato. 6.
Praticado o substabelecimento sem reservas, a configuração de mandato tácito ao procurador original, ainda que posterior ao substabelecimento, apenas legitima a representação e confere validade aos atos processuais praticados por aquele, mas não revoga o substabelecimento, prevalecendo a pluralidade de patronos no caso em concreto, já que as intimações foram efetuadas em nome do substabelecido e as peças foram assinadas pelo antigo patrono da exequente da agravada. 7.
O Superior Tribunal de Justiça há muito se posiciona no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC de 1973, suplantada pelo art. 76, do CPC, não cuida apenas da representação legal e da verificação da incapacidade processual, contemplando também a possibilidade de suprir omissões relativas à incapacidade postulatória, sendo válida a ratificação com base na juntada de novo substabelecimento. 8.
Havendo dúvida quanto ao momento da suspensão da inscrição do advogado e o período em que assim permaneceu, tendo em vista a inexistência nos autos de qualquer informação do órgão competente ou de outro documento hábil a comprovar tal situação fática, não pode a parte, que sequer poderia ter conhecimento da exclusão de seu patrono do órgão de classe, ser penalizada com a anulação do cumprimento de sentença no qual nunca ficou inerte. 9.
Nulidades rejeitadas. 10.
Recurso provido em parte, apenas para deferir a gratuidade de justiça ao agravante.” (0057966-23.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 31/01/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Antes de se analisar o cerne da questão, urge tecer certas considerações acerca do tema relativo à responsabilidade civil.
A responsabilidade do causídico é subjetiva, sendo necessária, para caracterização da conduta antijurídica, a comprovação dos danos, o nexo de casualidade e a culpa. É o que dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 32 da Lei nº 8.906/94: Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 32: O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria Importante destacar que, via de regra, o advogado assume, em geral, obrigação de meio, e não de resultado.
Ou seja: o mesmo somente se compromete a cumprir, com diligência e eficiência, o seu ofício, visando, precipuamente, atingir o resultado almejado.
Contudo, tal resultado poderá não ser alcançado e, nem por isso, o advogado diligente será responsabilizado.
Assim, embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandado, envidando esforços para salvaguardar os interesses de seu cliente.
Assim, diante do conjunto probatório carreado aos autos, restou claro que a parte ré não cumpriu a sua obrigação de zelar pelo bom andamento processual e pela diligência perante a autora.
Frise-se que não há qualquer indício acerca de suas tentativas de se alcançar o dever ao qual foi contratada.
Da análise dos autos de nº 0300535-81.2019.8.19.0001, verifica-se que os patronos do autor deixaram de acompanhar o processo após a apresentação da contestação (fls. 97/118, em 26/08/2010) e tampouco o comunicaram sobre quaisquer atos processuais.
A começar pela ausência de petição especificando as provas que pretendiam produzir.
A partir daí, a única manifestação se deu com os novos patronos do autor em 20.04.2022, quando o demandante teve seus bens penhorados.
Destaca-se que, embora devidamente intimados do teor da sentença e do acórdão, os patronos, ora réu, em momento algum apresentaram qualquer manifestação nos autos, ensejando o trânsito em julgado da sentença, início da execução e determinação da penhora on lineem razão da inércia em cumprir a determinação judicial para pagamento do débito.
Destarte, evidente a falha na prestação dos serviços advocatícios contratados, diante da desídia e negligência dos profissionais na atuação de seu encargo.
Ao invés de representar a parte autora de forma adequada e segura, praticaram erro no exercício da profissão, o que enseja a pretendida indenização por danos morais.
Desta forma, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensação dos danos morais.
Por outro lado, melhor sorte não merece o pleito referente à indenização por danos materiais.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 17.12.2019, do AgInt no AREsp nº 1.333.056/PR, Relator Ministro Raul Araújo, manifestou-se sobre a responsabilidade civil de advogado por condutas negligentes.
Confira-se a ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
MÉRITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO EM APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Pretensão de indenização fundada em perda de uma chance, sob a alegação de que os advogados do escritório modelo da instituição recorrida, deixando de interpor recurso de apelação, acarretaram ao autor perda do direito de receber parcelas retroativas de benefício previdenciário. 2.
A chamada teoria da perda da chance, de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4.8.2009). 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico" (REsp 993.936/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23.4.2012). 4.
O direito à indenização, nessas circunstâncias, somente existiria diante de situação de real e séria possibilidade de êxito do recurso que os recorridos deixaram de interpor no âmbito da ação previdenciária - o que não é o caso dos autos -, tendo em vista que, conforme anotado pelas instâncias ordinárias, não haveria prova da incapacidade do autor no período pleiteado, requisito imprescindível à obtenção do benefício previdenciário pretendido. 5.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.” Nesse contexto, embora demonstrada a falha na prestação dos serviços advocatícios, não há que se falar em ressarcimento a título de dano material, sobretudo porque não demonstrada a possibilidade de manutenção da sentença de improcedência em segundo grau, o que afasta a teoria da perda de uma chance.
A propósito, confira-se o julgado do TJRJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR VISANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1) Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do Réu decorrente de condutas negligentes como, ausência injustificada em audiência trabalhista; não prestação de informações sobre o dia, hora e local da referida audiência e não interposição de recurso cabível em face da sentença trabalhista condenatória. 2) Hipótese dos autos que não configura de relação de consumo, uma vez que não restou comprovada a relação contratual entre patrono e cliente, tal como julgados do Superior Tribunal de Justiça. 3) A responsabilidade do causídico é subjetiva, sendo necessária a caracterização da conduta antijurídica, a comprovação dos danos, a existência de nexo de causalidade e, por derradeiro, da culpa, consoante o disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 32, do Estatuto da Advocacia.
Ademais disso, é contratual e de meio. 4) O Código de Ética Disciplina da OAB prevê, no artigo 12, que o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte.
Dispõe, ainda, o artigo 47, que o patrono, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda. 5) In casu, como bem asseverou a d.
Sentenciante, “em análise aos documentos dos autos, tem-se que consta às fls. 35 a ausência do réu da presente ação e do preposto na audiência trabalhista do dia 03 de setembro de 2015.
Não merece guarida o argumento do réu de que estaria impossibilitado de comparecer à audiência ante o teor do despacho de fls. 36.
Era dever do patrono daquela ação, ora réu nessa, no mínimo avisar à empresa de que estaria impossibilitado de comparecer, o que de fato não ocorreu.
Nesse passo, entendo cabíveis os danos morais pleiteados.
Noutro giro, nada há nos autos que comprove que a referida ausência teria gerado o prejuízo alegado e tampouco que tenha havido pedido de recurso pela parte autora.
Sendo assim, não há como condenar o réu pelos danos materiais alegados”. 6) Teoria da perda de uma chance que não se aplica, ao caso concreto, considerando a ausência de real possibilidade de êxito do Autor eventualmente perdida, em razão da desídia do patrono.
Precedentes. 7) Manutenção da sentença que se impõe 8) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, IV, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”(Apelação Cível nº 0003563-30.2019.8.19.0002, Relator Desembargador Werson Franco Pereira Rêgo, Décima Câmara de Direito Privado, j. em 28.03.2023).
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título danos morais, corrigidos a partir da publicação da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da integralidade das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 2) Condeno a ré em custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigido a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora com taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
18/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:19
Desentranhado o documento
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21/05/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FADEL em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ROGERIO SPAIER FASS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de KRISHNA D AVILA DUTRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de THAIS PUSTILNICK DORIA DA FONSECA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de KRISHNA D AVILA DUTRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de THAIS PUSTILNICK DORIA DA FONSECA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FADEL em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/11/2023 10:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/11/2023 00:52
Decorrido prazo de KRISHNA D AVILA DUTRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:52
Decorrido prazo de THAIS PUSTILNICK DORIA DA FONSECA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:04
Outras Decisões
-
10/10/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de THAIS PUSTILNICK DORIA DA FONSECA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2023 01:03
Decorrido prazo de KRISHNA D AVILA DUTRA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/05/2023 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de KRISHNA D AVILA DUTRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de THAIS PUSTILNICK DORIA DA FONSECA em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:33
Decorrido prazo de KRISHNA D AVILA DUTRA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:33
Decorrido prazo de THAIS PUSTILNICK DORIA DA FONSECA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 18:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/10/2022 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/09/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:42
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2022 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:10
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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