TJRJ - 0805800-83.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 15:21
Documento
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12/02/2025 00:05
Publicação
-
09/02/2025 16:57
Mero expediente
-
27/01/2025 17:39
Conclusão
-
27/01/2025 17:36
Redistribuição
-
27/01/2025 17:34
Remessa
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27/01/2025 17:33
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805800-83.2024.8.19.0210 Assunto: Cobrança Indevida Telefonia Fixa - Plano de Franquia/serviço - Sem Solicitação do Usuário. / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0805800-83.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00132698 RECTE: JUAN PABLO MARQUES BATISTA ADVOGADO: ALINE MOREIRA SANTOS OAB/RJ-228242 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, eis que não há absolutamente nenhuma prova de efetivo pagamento das faturas pelo embargante nos autos e assim não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, apresentando o recurso objetivo claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão.
Além do mais, nada obstante o escopo seja de prequestionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/12/2024 12:25
Inclusão em pauta
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29/11/2024 23:35
Conclusão
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29/11/2024 23:34
Documento
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
Ao embargado. -
12/11/2024 16:07
Mero expediente
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30/10/2024 13:35
Conclusão
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30/10/2024 13:34
Documento
-
14/10/2024 00:05
Publicação
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10/10/2024 10:00
Provimento em Parte
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03/10/2024 00:05
Publicação
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19/09/2024 17:20
Inclusão em pauta
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19/09/2024 12:11
Conclusão
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19/09/2024 12:08
Distribuição
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19/09/2024 12:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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