TJRJ - 0811538-49.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:59
Desentranhado o documento
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20/08/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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19/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811538-49.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES NOGAROLI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SENTENÇA AUTOR: MARIA DE LURDES NOGAROLI ajuizou ação em face de RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, objetivando a declaração de nulidade da fatura de janeiro/2024 com vencimento em 08/02/2024 no valor de R$1034,36 (mil e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos); a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos indevidamente no montante de R$ 724,98 (setecentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos); e, indenização, a título de dano moral, em valor não inferior a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que é consumidora do serviço da ré sob o número de matrícula 401660393-4.
Desde o mês de agosto de 2023, a Autora passou a receber faturas contendo cobranças extras, como: Ligação de água 3/4 no ASF, cobrada em 36 parcelas de R$ 30,76; e, Parcelamento (Sem identificação), cobrado em 43 parcelas de R$ 20,31.
A autora informa que não reconhece as cobranças e que já pagou referente a essas cobranças o montante de R$ 724,98 (setecentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos).
Em janeiro/2024, a autora recebeu a fatura no valor de R$ 1034,00 (mil e trinta e quatro reais).
Contudo, a autora informa que o histórico médio de suas faturas é em torno de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
A autora procurou a ré para tentar resolver o problema, que apenas ofereceu um desconto parcial, reduzindo a fatura para R$ 700,00 (setecentos reais).
Gratuidade de justiça deferida no index 151288550.
Tutela antecipada deferida no index 151288550 para determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água em razão do débito impugnado nos autos.
O réu apresentou contestação a partir do index 156463196 e seguintes, alegando que a matrícula 403567485 está ativa e a ligação está conectada, com duas economias residenciais cadastradas.
O réu esclarece que a cobrança em questão não versa sobre a instalação do hidrômetro, mas refere-se ao valor associado à ligação do serviço de água, compreendendo elementos diversos dos custos inerentes à instalação do hidrômetro.
Nesse sentido, a Ré ressalta que a cobrança é legítima.
Na vistoria realizada em 01/02/2024, o réu constatou que havia duas economias residenciais, e não uma, como consta no cadastro, o que foi necessária a atualização.
No local, o hidrômetro (Y23SG2450923) foi testado no cavalete e não apresentou anormalidades, confirmando que o abastecimento de água estava ativo.
No entanto, o réu informa que não foi possível realizar vistorias nos pontos de água internos, pois a autora não conseguiu prender o cachorro da vizinha, impedindo a entrada da equipe para os testes necessários.
Réplica no index 156817430. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta cobrança a título de ligação de água 3/4 no ASF e parcelamento sem especificação, em razão da cobrança suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto aos valores cobrados para a ligação de água, assim como não há comprovação da realização do serviço conforme alegado.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Assim, deve ser acolhido o pedido de declaração de nulidade das cobranças a título de ligação de água 3/4 no ASF e parcelamento sem especificação.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
Em relação ao pedido de refaturamento, mostra-se razoável a possibilidade de cobrança pautada no valor médio dos seis meses anteriores ao período reclamado.
Destarte, assenta o entendimento deste Tribunal ao editar o verbete no. 195.
Senão vejamos: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Diante de tais fatos, tenho como indevida a cobrança realizada pela parte ré referente ao mês de janeiro de 2024, já que a ré não logrou comprovar regularidade do consumo faturado.
Logo, deve a ré refaturar a cobrança referente ao mês de janeiro de 2024, já que não comprovado o consumo lá retratado, mas como o serviço foi oferecido e utilizado, o refaturamento deverá observar a média de consumo dos seis meses anteriores.
O valor apurado na diferença deverá ser restituído à parte autora, eis que se trata de cobrança indevida, na forma do parágrafo único do artigo 42, CDC.
Não há dano moral, nem lesão à honra do autor, uma vez que não houve corte no fornecimento do serviço, sendo a questão meramente patrimonial.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar a nulidade da cobrança a título de ligação de água 3/4 no ASF e parcelamento sem especificação; declarar a nulidade da faturas referente ao mês de janeiro de 2024, devendo ser refaturada pela média de consumo dos seis meses anteriores; 3) condeno a parte ré a restituir, na forma do parágrafo único do artigo 42, CDC, a diferença apurada, comprovadamente pago, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 00:03
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/10/2024 06:00.
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24/10/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LURDES NOGAROLI - CPF: *32.***.*35-04 (AUTOR).
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21/10/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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