TJRJ - 0827767-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0827767-98.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUNTER BOHM JUNIOR RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Não merece acolhida a preliminar de ausência do interesse de agir arguida pela ré.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
De acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais.
Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada.
A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial.
Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
28/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0827767-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUNTER BOHM JUNIOR RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO FAZENDO-SE CONSTAR O ASSUNTO PERTINENTE DA EXORDIAL. 2.
Diante dos documentos acostados em id.201747919, defiro JG à parte autora.
Anote-se. 3.
Intime-se o réu para se manifestar sobre o alegado descumprimento da tutela concedida ao autor, em petição de id.201743860 e id.201747919. 4.
Em Réplica. 5.
Digam as partes quais provas pretendem produzir, JUSTIFICANDO objetiva e concretamente a sua necessidade (qual o ponto controvertido que a prova vai esclarecer), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
18/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 22:10
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 17:59
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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11/03/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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