TJRJ - 0822524-21.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:19
Expedição de Informações.
-
21/08/2025 17:59
Expedição de Informações.
-
23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ADRIANO DE FREITAS CASTRO em 22/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:00
Expedição de Informações.
-
24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0822524-21.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DE FREITAS CASTRO RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Petição de Adriano de Freitas Castro, i. 196077902.
Pedido de sequestro financeiro para aquisição dos fármacos não entregues.
A informação veiculada pelo Núcleo de Assistência Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 01 do i. 196077902), demonstra que Adriano de Freitas Castroou quem o representa, compareceu no polo de dispensação e não obteve êxito em retirar os medicamentos compostos pelos princípios ativos Dapagliflozina e Insulina Glargina, porquanto indisponíveis naquela ocasião.
Neste contexto, não remanescendo dúvidas quanto a ineficácia da implementação da "busca e apreensão" e sendo a renovação do sequestro de valores a medida mais eficaz para a aquisição dos fármacos referidos a fim de evitar solução de continuidade no tratamento do paciente, ACOLHO o pedido na quantidade veiculada na petição em comento.
Portanto, DECLARO que serão ultimados os procedimentos administrativos destinados ao bloqueio on-line de R$ 1.490,04, sendo, certo que, em razão da solidariedade entre os entes da federação, R$ 745,02 recairão sobre a conta corrente indicada pelo Município de Petrópolis para realização dos sequestros judiciais, e R$ 745,02 sobre aquelas indicadas pelo Estado do Rio de Janeiro na petição protocolizada no dia 15 de março de 2022 nos autos do processo 0007624-71.2020.8.19.0042 para as ações referentes à saúde, quais sejam: conta corrente 0002798, da agência 6898 do Banco Bradesco S.A., conta corrente 02918668, da agência 2234 do Banco do Brasil S.A e conta corrente 802-0 da agência 0199 da Caixa Econômica Federal, todas titularizadas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES (CNPJ 42.***.***/0001-55).
Anote-se que, a uma,em virtude da Drogaria Venancio (fls. 1134) ter apresentado orçamento contendo quantidades do fármaco em consonância com o receituário de fls. 02 do i. 196077907, se torna a vencedora da concorrência informal que instrui a petição em referência e, a duas,o valor será destinado à aquisição de 03 caixas de Insulina Basaglar Ali Lilly c/5 canetas c/3ml e 03 caixas de Edistride10mg Aché c/30 comprimidos.
Saliente-se que tanto o desabastecimento do estoque, quanto a inexistência de elementos que demonstrem a instauração de licitação pelo Poder Público conduziu a disponibilização dos medicamentos conforme disposto linhas recuadas.
Por fim, consigno que na hipótese de inexitosidade da ordem de bloqueio em face do ERJ, a mesma será renovada tanto nas contas corrente acima referidas (SES), quanto naquelas titularizadas pelo Estado do Rio de Janeiro (CNPJ 42.***.***/0001-71).
Por último determino: 1.
Que os autos sejam incluídos na localização ACBPO para verificação junto ao sistema SISBAJUD no prazo de 48 horas; 2.
Tão logo confirmado o êxito do sequestro, o Chefe de Serventia deverá expedir: 2.1. a OR/P - Ordem de Retirada/Particular que terá como destinatária a Drogaria Venancio. 2.2. a OE - Ordem de Entrega que tem como destinatária a SDCAV- Secretaria da Defesa Civil e Ações Voluntárias, representada pelo ADC - Agente da Defesa Civil, e que tem por desiderato atuar como meio comprobatório da entrega e recebimento pelo paciente. 2.3. a OP - Ordem de Pagamento eletrônica, após a comprovação do cumprimento das ordens acima (itens 2.1 e 2.2) e a devida juntada aos autos.
Intimem-se.
Petrópolis, 18 de junho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
18/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:15
Expedição de Informações.
-
19/12/2024 13:54
Expedição de Informações.
-
19/12/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:43
Outras Decisões
-
17/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:02
Expedição de Informações.
-
12/11/2024 14:52
Expedição de Informações.
-
12/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DALA PAULA em 08/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
05/11/2024 16:45
Expedição de Informações.
-
05/11/2024 16:26
Expedição de Informações.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DALA PAULA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de AGLAI CAMPOS MORELLI em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:12
Expedição de Informações.
-
16/07/2024 14:56
Expedição de Informações.
-
16/07/2024 14:03
Expedição de Informações.
-
16/07/2024 14:02
Expedição de Informações.
-
10/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de AGLAI CAMPOS MORELLI em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:55
Outras Decisões
-
05/06/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:06
Expedição de Informações.
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de AGLAI CAMPOS MORELLI em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DALA PAULA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:59
Expedição de Informações.
-
19/02/2024 16:37
Expedição de Informações.
-
05/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:01
Expedição de Informações.
-
31/01/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:27
Outras Decisões
-
14/12/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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