TJRJ - 0803530-26.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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22/09/2025 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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22/09/2025 12:26
Juntada de Ata da Audiência
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22/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2025 17:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2025 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0803530-26.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA FREITAS PARENTE MARTINS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA BEATRIZ, ROSEMARY AROUCA DE FREITAS LOBAO Intimação sobre Despaco deid.216534222 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): LIVIA FREITAS PARENTE MARTINS (AUTOR) BRUNO CONTI MATIELLI - OAB RJ112340 (ADVOGADO); MICHEL CHAMOVITZ - OAB RJ116002 (ADVOGADO).
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
REJANE DOS SANTOS AGUIAR - Estagiário de Cartório -
13/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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12/08/2025 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/08/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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12/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2025 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0803530-26.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA FREITAS PARENTE MARTINS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA BEATRIZ, ROSEMARY AROUCA DE FREITAS LOBAO Trata-se de ação de conhecimento, proposta pelo procedimento sumaríssimo, onde requer a parte autora em sede de tutela que a 2ª ré ROSEMARY AROUCA DE FREITAS LOBAO sejaimpedida de votar e ser votada nas assembleias e deliberações do condomínio.
Alega que a 2ª ré, síndica ,foi isenta do pagamento da cota condominial, mediante texto fictício.
Na forma do art. 300 do CPC, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo dano ou risco ao resultado útil do processo.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
Em caso de ausência da parte autora o feito será extinto com condenação em custas; em caso de ausência da parte ré será decretada revelia.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
16/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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16/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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